Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.810, DE 15-5-2013
(DO-U DE 16-5-2013)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Isenção do Imposto
Extinto o limite de isenção do IR nas remessas ao exterior por agências de viagem
A
Lei 12.810/2013, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
589, de 13-11-2012 (Fascículo 46/2012 do Colecionador de LTPS), e cuja
íntegra pode ser consultada no Portal COAD, entre outras normas:
extingue, a partir de 1-4-2013 até 31-12-2015, o limite de isenção
do IR/Fonte sobre o valor das remessas para gastos no exterior, efetuadas pelas
operadoras e agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo,
cujas operações sejam realizadas por intermédio de instituição
financeira domiciliada no País;
isenta do PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
União para combate ao desmatamento.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.810/2013 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador que não constavam no texto da referida MP:
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Art. 14 O art. 1º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas
por instituições financeiras públicas controladas pela União
e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate
ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços
ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável
dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção
da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.
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"(NR)
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Art. 19 O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60 ...............................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.249/2010 (Portal COAD)
Art. 60 Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§
2º A partir de 1º de abril de 2013, em relação às
operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no
§ 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as
operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio
de instituição financeira domiciliada no País.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições
para utilização do benefício.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de
beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado,
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
O referido ato revoga os §§ 1º e 3º do artigo 1º e
o artigo 3º da Lei 11.828, de 20-11-2008 (Portal COAD).
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