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Retificada MP que desonera o etanol e a indústria química

Medida Provisória 613/2013

18/05/2013 03:25:01

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MEDIDA PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(Retificação no DO-U DE 16-5-2013)

ALÍQUOTA
Redução

Retificada MP que desonera o etanol e a indústria química

A Medida Provisória 613/2013, divulgada no Fascículo 19/2013 deste Colecionador, foi retificada no Diário Oficial da União por ter saído com incorreções no texto original.
Sendo assim:

Onde se lê

Leia-se

a) no artigo 5º, na parte que altera o § 15 do artigo 8º da Lei 10.865/2004:

“§ 15 – Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:”

“§ 15 – Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:”

b) no art. 6º, na parte que altera o inciso I do parágrafo único do artigo 56 da Lei 11.196/2005:

“I – às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;”

“I – às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;”

c) no artigo 6º, na parte que altera o inciso II do parágrafo único do artigo 56 da Lei 11.196/2005:

“II – às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto – PVC, poliésteres, e óxido de eteno.”

“II – às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.”

d) No artigo 6º, na parte que insere o § 1º do artigo 57-A na Lei 11.196/2005:

“§ 1º – O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:”

“§ 1º – O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:”

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.

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