Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(Retificação no DO-U DE 16-5-2013)
ALÍQUOTA
Redução
Retificada MP que desonera o etanol e a indústria química
A Medida Provisória 613/2013, divulgada no Fascículo 19/2013 deste
Colecionador, foi retificada no Diário Oficial da União por ter saído
com incorreções no texto original.
Sendo assim:
Onde se lê |
Leia-se |
a) no artigo 5º, na parte que altera o § 15 do artigo 8º da Lei 10.865/2004: § 15 Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: |
§ 15 Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: |
b) no art. 6º, na parte que altera o inciso I do parágrafo único do artigo 56 da Lei 11.196/2005: I às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria HLR hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; |
I às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria HLR hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; |
c) no artigo 6º, na parte que altera o inciso II do parágrafo único do artigo 56 da Lei 11.196/2005: II às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto PVC, poliésteres, e óxido de eteno. |
II às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. |
d) No artigo 6º, na parte que insere o § 1º do artigo 57-A na Lei 11.196/2005: § 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: |
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: |
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.
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