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Sefaz divulga MVA para cálculo da substituição tributária de diversos produtos

Instrução Normativa SEFAZ 23/2013

18/05/2013 03:25:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEFAZ, DE 29-4-2013
(DO-CE DE 10-5-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Sefaz divulga MVA para cálculo da substituição tributária de diversos produtos
Esta Instrução Normativa divulga a fórmula de cálculo da MVA ajustada, utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, disciplinado por Convênios ou Protocolos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de esclarecer a fórmula de cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por Convênios e Protocolos e pela legislação tributária estadual, especialmente o Decreto nº 24.569, de 1997,
Considerando que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de entrada com produtos importados pela unidade federada de origem, quando estes forem sujeitos a regime de substituição tributária que utilize essa modalidade de cálculo do imposto, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizam, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal, e quando for devido o ICMS na forma do art. 1º, a MVA ajustada será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero vírgula zero quatro) à variável Alíq. inter contida na fórmula:
MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 – ALQ inter)/(1– ALQ intra) – 1
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2013

CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS

FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA
MVA ajustada = (1+MVA-ST original) x
(1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) – 1

ALÍQ. interestadual:
MVA AJUSTADA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem.
MVA-ST Orig = 25%

MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0, 4457
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4006
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 – 0,12)/( 1 – 0,17) – 1 = 0,3253

Alíq. 4%: 44,57%
Alíq. 7%: 40,06%
Alíq. 12%: 32,53%

Arts. 490 a 490-D do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/85

Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
MVA-ST Orig = 30%

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5036
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4566
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,3783

Alíq. 4%: 50,36%
Alíq. 7%: 45,66%
Alíq. 12%: 37,83%

Arts. 527 a 529 do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/85

Lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, reator e starter.
MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6192
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5686
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4843

Alíq. 4%: 61,92%
Alíq. 7%: 56,86%
Alíq. 12%: 48,43%

Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85

PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.)
MVA-ST Orig. = 42%

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6424
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5910
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5055

Alíq. 4%: 64,24%
Alíq. 7%: 59,10%
Alíq. 12%: 50,55%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752, de 5-12-2011.

PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras)
MVA-ST Orig. = 32%

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,04)/(1 – 17%) – 1 = 0,5267
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,07)/(1 – 17%) – 1 = 0,4790
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,12)/(1 – 17%) – 1 = 0,3995

Alíq. 4%: 52,67%
Alíq. 7%: 47,90%
Alíq. 12%: 39,95%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

PNEU PARA MOTOCICLETAS.
MVA-ST Orig. = 60%

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,8506
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,7927
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6963

Alíq. 4%: 85,06%
Alíq. 7%: 79,27%

Alíq. 12%: 69,63%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

OUTROS TIPOS DE PNEUS.
MVA-ST Orig. = 45%

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6771
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07)/ (1 – 0,17) – 1 = 0,6246
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5373

Alíq. 4%: 67,71%
Alíq. 7%: 62,46%
Alíq. 12%: 53,73%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

PROTETORES E CÂMARAS DE AR PARA PNEUS.
MVA-ST Orig. = 45%.

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6771
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6246
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5373

Alíq. 4%: 67,71%
Alíq. 7%: 62,46%

Alíq. 12%: 53,73%

Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011.

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/97).
MVA-ST Orig = 35%

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5614
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5126
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4313

Alíq. 4%: 56,14%
Alíq. 7%: 51,26%
Alíq. 12%: 43,13%

Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto nº 24.569/97).
MVA-ST Orig = 50%

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,7349
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6807
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5903

Alíq. 4%: 73,49%
Alíq. 7%: 68,07%
Alíq. 12%: 59,03%

Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94

Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto nº 24.569/97).
MVA-ST Orig = 30%

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5036
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4566
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,3783

Alíq. 4%: 50,36%
Alíq. 7%: 45,66%
Alíq. 12%: 37,83%

Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/92

Pilhas. baterias e acumuladores elétricos.
MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6192
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5686
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,4843

Alíq. 4%: 61,92%
Alíq. 7%: 56,86%
Alíq. 12%: 48,43%

Arts. 566-A a 566-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/85

Rações para animais domésticos.
MVA-ST Orig = 46%

MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 – 0,04)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6886
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 – 0,07)/(1 – 0,17) – 1 = 0,6359
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 – 0,12)/(1 – 0,17) – 1 = 0,5479

Alíq. 4%: 68,86%
Alíq. 7%: 63,59%
Alíq. 12%: 54,79%

Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004

Vinhos e sidras
MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04)/(1 – 0,25) – 1 = 0,6517
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07)/(1 – 0,25) – 1 = 0,6000
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12)/(1 – 0,25) – 1 = 0,5140

Alíq. 4%: 65,17%
Alíq. 7%: 60,00%
Alíq. 12%: 51,40%

Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006

Bebidas quentes, exceto aguardente e vermutes. MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04)/(1 – 0,25) – 1 = 0,6517
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07)/(1 – 0,25) – 1 = 0,6000
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12)/(1 – 0,25) – 1 = 0,5140

Alíq. 4%: 65,17%
Alíq. 7%: 60,00%
Alíq. 12%: 51,40%

Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006

NOTAS:
1. MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original: margem de valor agregado nas operações internas;
ALÍQ. inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem (valores: 4%, 7% e 12%); Alíq. intra: alíquota para a operação interna.
2. Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS). Para isto, os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas devem ser transformados na forma decimal. Por exemplo: 0,25 no lugar de 25%, 0,12 no lugar de 12%, 0,04 no lugar de 4%, 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá-lo na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 0,4006 = 40,06%.
3. Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente, são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.
4. Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas decimais, não foram arredondados para mais quando o algarismo seguinte era maior ou igual a 5.
5. CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB + OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajust + 1) x Alíq. intra – CRÉDITO DE ORIGEM. O crédito de origem corresponde ao ICMS destacado no documento fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento de transporte, quando o frete for por conta do destinatário (FOB).
6. A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.
7. As fórmulas em que a Alíq. inter é 4% correspondem ao cálculo da MVA ajustada nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal.

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