Rio Grande do Sul
DECRETO
50.314, DE 13-5-2013
(DO-RS DE 14-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal
A modificação
do Livro II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir
o CPF na Nota Fiscal de Venda a Consumidor pelo estabelecimento que promova
operações de comércio atacadista e varejista.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.962 No art. 34 do Livro II, a nota
02 do § 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 34 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
§ 5º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA
02 O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal,
caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações
de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio
atacadista e varejista, prevista no § 5º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; André
Luiz Barreto de Paiva Filho Secretário de Estado da Fazenda, em
exercício)
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