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Rio Grande do Sul

Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal

Decreto 50314/2013

18/05/2013 03:26:12

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DECRETO 50.314, DE 13-5-2013
(DO-RS DE 14-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regra para o preenchimento de documento fiscal
A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir o CPF na Nota Fiscal de Venda a Consumidor pelo estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.962 – No art. 34 do Livro II, a nota 02 do § 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 34 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
..........................................................................................................................   
§ 5º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
§ 6º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.”

“NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, prevista no § 5º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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