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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada para dispor sobre o crédito presumido nas operações com arroz

Instrução Normativa RE 38/2013

18/05/2013 03:26:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 RE, DE 7-5-2013
(DO-RS DE 10-5-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre o crédito presumido nas operações com arroz
As modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98 têm por objetivo ajustar a planilha demonstrativa de apuração do crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, bem como excluir do benefício as operações de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, com efeitos desde 1-5-2013.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Item 6.1 do Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação às alíneas “f”, “l” e “o” conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45/DRP/98 – Título I

“Capítulo XXXII – Das Operações com Arroz e seus Subprodutos

Seção 6.0 – Crédito Presumido

6.1. Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:”

“f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras Unidades da Federação com débito do imposto cujas alíquotas sejam superiores a 4%, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação;”
“l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea ”i" pela média de preços referida na alínea “j”;"
“o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea ”n" pela média de preços referida na alínea “j”;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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