Rio Grande do Sul
DECRETO
50.315, DE 13-5-2013
(DO-RS DE 14-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas relativas ao regime de substituição tributária
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação à legislação estadual dos seguintes Atos aprovados pelo Confaz:
Convênio ICMS 13 Promove ajuste técnico no dispositivo que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados a órgãos da administração pública, relativamente à indicação do valor da dedução do imposto nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
Protocolo ICMS 38 Inclui, a partir de 1-6-2013, o Estado do Espírito Santo na substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
Protocolo ICMS 54 Inclui, a partir de 1-5-2013, as mercadorias batentes, buchas e coxins na substituição tributária.
Este Ato também ajusta os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com wafers e waffles.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 13/2013, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no
Diário Oficial da União de 30-4-2013, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.964 No Livro I, a nota 04 do inciso
CXV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CXV operações, a partir de 14 de outubro de 2002, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;
NOTA
04 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá
ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório
e nos documentos fiscais.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 38/2013, publicado no Diário Oficial da União de 10-4-2013, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.965 No Livro III, a nota 01 do
caput do art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 202 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP.
Art.
3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/2013,
publicado no Diário Oficial da União de 19-4-2013, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.966 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea i do item XX passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XX |
Autopeças relacionadas nas alíneas deste item: |
4016.99.90 e 5705.00.00" |
Art.
4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.967 Na Seção III do Apêndice II,
os números 5 e 6 da alínea g do item XXX passam a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXX |
Produtos alimentícios: |
||||
5 waffles" e wafers, sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
47,46 |
60,87 |
|
6 waffles e wafers, com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
34,30 |
46,51" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.966, a 1º de maio de 2013, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.964 e 3.965, a partir de 1º de junho de 2013.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.