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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS normas relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 50315/2013

18/05/2013 03:26:16

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DECRETO 50.315, DE 13-5-2013
(DO-RS DE 14-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS normas relativas ao regime de substituição tributária

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação à legislação estadual dos seguintes Atos aprovados pelo Confaz:
– Convênio ICMS 13 – Promove ajuste técnico no dispositivo que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados a órgãos da administração pública, relativamente à indicação do valor da dedução do imposto nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
– Protocolo ICMS 38 – Inclui, a partir de 1-6-2013, o Estado do Espírito Santo na substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
– Protocolo ICMS 54 – Inclui, a partir de 1-5-2013, as mercadorias batentes, buchas e coxins na substituição tributária.
Este Ato também ajusta os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com “wafers” e “waffles”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/2013, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.964 – No Livro I, a nota 04 do inciso CXV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
CXV – operações, a partir de 14 de outubro de 2002, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;”

“NOTA 04 – O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/2013, publicado no Diário Oficial da União de 10-4-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.965 – No Livro III, a nota 01 do caput do art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 202 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP.

Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/2013, publicado no Diário Oficial da União de 19-4-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.966 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XX

Autopeças relacionadas nas alíneas deste item:
...
“i) tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins”

4016.99.90 e 5705.00.00"

     

Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.967 – Na Seção III do Apêndice II, os números 5 e 6 da alínea “g” do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXX

Produtos alimentícios:
...
g) produtos à base de trigo e farinhas:
...

       

“5 – ”waffles" e “wafers”, sem cobertura

1905.32

47,46

47,46

60,87

6 – “waffles” e “wafers”, com cobertura

1905.32

34,30

34,30

46,51"

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.966, a 1º de maio de 2013, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.964 e 3.965, a partir de 1º de junho de 2013.

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