Rio Grande do Sul
DECRETO
50.317, DE 14-5-2013
(DO-RS DE 15-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado
Este ato
exclui restrições às transferências de saldo credor acumulado,
na hipótese de o débito tributário estar com exigibilidade suspensa.
Fica alterado o Livro do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.963 No art. 57 do Livro I, é
dada nova redação à alínea b do inciso I, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 57 As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
b)
não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração
tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei
nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário
inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997,
em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente
estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor
ou com exigibilidade suspensa;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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