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Rio Grande do Sul

RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado

Decreto 50317/2013

18/05/2013 03:26:18

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DECRETO 50.317, DE 14-5-2013
(DO-RS DE 15-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado
Este ato exclui restrições às transferências de saldo credor acumulado, na hipótese de o débito tributário estar com exigibilidade suspensa. Fica alterado o Livro do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.963 – No art. 57 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso I, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 57 – As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I – o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:”

“b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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