Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 41 RE, DE 14-5-2013
(DO-RS DE 15-5-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita esclarece sobre a informação do CPF do consumidor no
Cupom Fiscal
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 esclarece que a dispensa de incluir
o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo,
não se aplica nas operações de venda realizadas por estabelecimento
que promova operações de comércio atacadista e varejista.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, o subitem 4.3.1.1.3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
4.3.1.1.3. O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas
pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio
ECF, o seu número de inscrição no CPF.
4.3.1.1.3.1. O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento
fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações
de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio
atacadista e varejista, previstas no subitem 4.3.1.1.2.
4.3.1.1.3.2. O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações
previstas no RICMS, Livro II, art. 212, XIII.
4.3.1.1.3.3. A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição
no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3,
deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa
Nota Fiscal Gaúcha.
4.3.1.1.3.4. Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no
subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda,
conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.