Rio Grande do Sul
DECRETO
50.318, DE 14-5-2013
(DO-RS DE 15-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora novas regras do ICMS para as operações com
veículos novos
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 26, de 5-4-2013, cuja íntegra poderá
ser consultada no Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre
o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base
de cálculo do imposto, na hipótese de operação sujeita à
alíquota interestadual de 4% com veículos novos promovida por industrial
ou por importador, bem como convalida os procedimentos adotados no período
de 1-1 a 1-4-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 26/13, publicado no Diário Oficial da União de 12-4-2013, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.968 No inciso IX do art. 16 do Livro
I:
a) fica acrescentada a alínea e à nota 04 do caput
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 16 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
..........................................................................................................................
IX o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
..........................................................................................................................
NOTA 04 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:
e)
no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à
aplicação do disposto na alínea c"."
b) fica acrescentada a alínea c com a seguinte redação:
c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento):
1. 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);
2. 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);
3. 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento);
4. 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento);
5. 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);
6. 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
7. 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);
8. 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);
9. 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento);
10. 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
11. 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos
por cento);
12. 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
13. 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento);
14. 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
15. 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);
16. 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota
do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
17. 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);
18. 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
19. 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);
20. 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento);
21. 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);
22. 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
23. 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento);
24. 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota
do IPI for de 18% (dezoito por cento);
25. 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);
26. 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);
27. 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota
do IPI for de 30% (trinta por cento);
28. 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);
29. 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento);
30. 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento);
31. 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
32. 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
33. 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos
por cento);
34. 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota
do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);
35. 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota
do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
36. 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento);
37. 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento);
38. 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
39. 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
40. 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
41. 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013. (Tarso
Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de
Estado da Fazenda)
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