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Minas Gerais

Margens de Valor Agregado de combustíveis são incorporadas ao RICMS

Decreto 46239/2013

18/05/2013 03:26:28

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DECRETO 46.239, DE 9-5-2013
(DO-MG DE 10-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Margens de Valor Agregado de combustíveis são incorporadas ao RICMS
As modificações do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação das MVAs previstas no Ato 4 Cotepe/MVA, de 24-4-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS, com efeitos desde 1-5-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º – O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – ...................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
§ 3º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
II –  ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – quando se tratar de óleo diesel:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
IV –  ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –  
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – quando se tratar de querosene de aviação:”

b) na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
V – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor:
a) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
b) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 4º     
I –  ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –  
..........................................................................................................   .
..........................................................................................................................    
§ 4º – Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do
caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
II –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – quando se tratar de óleo diesel:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
III –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 4º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –  
..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 5º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – quando se tratar de óleo diesel:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;
III – ...........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º –
........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    .
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
.................................................................................................................................    
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
b) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 6º – .........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 76 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – quando se tratar de óleo diesel:”

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – O item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“    

26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007)

Subitem

Descrição

MVA
(%)

26.1

Aditivo

30

26.2

Anticorrosivo

30

26.3

Desengraxante

30

26.4

Fluido

30

Subitem

Descrição

MVA
(%)

26.5

Óleo de têmpera

30

26.6

Óleo protetivo

30

26.7

Óleo para transformadores

30

26.8

Aguarrás mineral

30

26.9

Graxas e óleos lubrificantes, derivados de petróleo

Na operação interna: 61,31
Na operação
interestadual: 96,72

Subitem

Descrição

MVA
(%)

26.10

Graxas e óleos lubrificantes, não derivados de petróleo

Na operação interna: 61,31
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

    ”(nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

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