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Espírito Santo

Secretaria de Saúde estabelece novas medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Portaria -R SESA 130/2020

06/07/2020 09:14:19

PORTARIA 130-R SESA, DE 4-7-2020
(DO-ES Edição Extra DE 6-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA ? Normas

Secretaria de Saúde estabelece novas medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Esta alteração da Portaria 100-R Sesa, de 30-5-2020, estabelece que os Municípios com até 70.000 habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto desde que observadas as regras especificadas.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea ?o? da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 16 (...)

(...)

§ 1º-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1º, mantidas as demais regras do § 1º, desde que observadas as seguintes regras:

I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 6 (seis) horas;

II - os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas; e

III - vedada a modificação do horário especial de funcionamento nas hipóteses reguladas pelos demais parágrafos deste artigo, a exemplo dos §§ 7º e 10.

(...).? (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde 

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