x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre estabelece novas medidas para enfrentamento do Coronavírus

Decreto 20639/2020

06/07/2020 09:33:53

DECRETO 20.639, DE 5-7-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 5-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre

Prefeito de Porto Alegre estabelece novas medidas para enfrentamento do Coronavírus
Esta alteração do Decreto 20.625, de 23-6-2020, esclarece sobre as normas que deverão ser adotadas para o funcionamento de supermercados e hipermercados. O referido ato também proíbe o funcionamento de academias, comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças, shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a IV no § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ........……………………………………………………………………....
………………..……………………………………………………………………..
§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:
I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II – observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e, inclusive, do estacionamento;
III – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
IV – orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………...
§ 2º. Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.”
……………………………………………………………………………........(NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de tele-entrega (delivery).
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).
§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo, observada a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto.” (NR)
Art. 5º Fica alterado inc. IV e incluídos os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
IV – quadras esportivas;
…………………………………………………………………………………….
VII – academias;
VIII – bolsões e estacionamentos públicos;
IX – do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças.
………………………………………………………......…………………………..
§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia).
§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo denominado área azul.
§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento rotativo:
I – suspender a venda on-line, a venda presencial e demais modos de aquisição de créditos e tíquetes para o estacionamento; e
II – providenciar o aviso de proibição de utilização do sistema e das vagas respectivas aos usuários no equipamento totem (parquímetro), por meio de adesivo ou outra forma de afixação, e através dos canais on-line.
§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas da denominada Área Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no entorno de hospitais e dos estabelecimentos públicos de saúde, as quais permanecem em funcionamento com aquisição de tíquetes exclusivamente no equipamento totem (parquímetro).” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, academias, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.”
(NR)
Art. 8º Fica incluído o art. 31-A do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no cartão TRI apenas para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com os serviços essenciais arrolados no art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13 deste Decreto.”
Art. 9º Fica incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 42 .....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste artigo o disposto no art. 8º deste Decreto que entra em vigor em 9 de julho de 2020.
Art. 11. Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13;
II – o § 3º do art. 14;
III – o inc. II do § 1º do art. 16;
IV – o § 2º do art. 17; e
V – os incs. I, II e III do art. 19.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.