Rio de Janeiro
MEDIDA
PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(Retificação no DO-U de 16-5-2013)
COFINS/PIS-PASEP
Redução
Retificado ato que concedeu benefícios fiscais para a indústria química
Este
ato, cuja íntegra foi divulgada no Fascículo 19/2013 do Colecionador
de IR, foi retificado por ter sido publicado no DO-U de 8-5-2013 com incorreções.
Desta forma, em relação às disposições tratadas neste
Colecionador, deve-se observar o seguinte:
No art. 5º, na parte que altera o § 15 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, onde se lê:
§ 15 Na importação de etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica,
condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas
para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são
de, respectivamente:
Leia-se:
§ 15 Na importação de etano, propano, butano,
nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas,
eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem
utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
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