São Paulo
PORTARIA
50 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
CAT promove ajustes nas disposições relativas ao complemento
e ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Esta alteração
da Portaria 17 CAT, de 5-3-99 (Informativo 12/99), dispõe sobre o pedido
de liquidação de débito fiscal com a utilização de
crédito fiscal pelo contribuinte substituído, decorrente do ressarcimento
do ICMS retido, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999:
Artigo 11 A liquidação de débito fiscal, prevista
no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, mediante utilização do crédito de ICMS,
escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento
do imposto retido, será requerida por meio de Pedido de Liquidação
de Débito Fiscal, disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º A esse pedido serão aplicadas, no que couberem,
as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, e as dos artigos 31, 33 e 34 da Portaria CAT-26/2010,
de 12-2-2010.
§ 2º O pedido será instruído com:
1. cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor
a ser ressarcido;
2. comprovação do lançamento do valor do imposto a ser ressarcido
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição
Tributária, e também no quadro Débito do Imposto
Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição
Tributária, com a indicação da data de protocolização
e valor do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal;
3. arquivo magnético do controle de estoque previsto no artigo 13.
§ 3º O Chefe do Posto Fiscal:
1. verificará a conformidade do arquivo entregue nos termos do item 3 do
§ 2º com o gabarito de registro (layout) e disciplina
previstos no Manual de Orientação anexo a esta portaria;
2. poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir
a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a
exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais
fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º Poderá ser autorizada a liquidação
de débito fiscal, nos termos do caput, em momento anterior à
realização da verificação fiscal, mediante regime especial
e oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o
valor do débito a ser liquidado e por período não inferior a
24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, observando-se, no que couberem,
os artigos 37 a 39 da Portaria CAT-26/10, de 12-2-2010. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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