Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
623 SEFAZ, DE 8-5-2013
(DO-RJ DE 10-5-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento
Fazenda disciplina o cancelamento de NF-e e Cupom Fiscal
Este Ato
determina procedimentos a serem observados no cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica,
que deverá ocorrer através do correspondente registro de evento,
em prazo não superior a 24 horas.
Caso o prazo seja ultrapassado, deverão ser adotados outros procedimentos
para regularização, que consistem na emissão de documento fiscal,
recolhimento do imposto, quando devido, e comunicação à repartição
fiscal competente, observando-se que tais procedimentos também poderão
ser adotados no caso de cancelamento de cupom fiscal, nas hipóteses em
que o contribuinte não respeitar a legislação específica
de equipamento ECF.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima
segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e o contido no Processo
nº E-04/073/20/2013, RESOLVE:
Art. 1º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente
no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado
do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração
do documento.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte
deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima
terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.
Art.
2º Quando o cancelamento não for realizado na forma
e no prazo previstos no art. 1º desta Resolução, o contribuinte,
para regularização dos lançamentos, deverá:
I no caso de o erro ser verificado antes de efetuado o pagamento do imposto
correspondente ao período de apuração:
a) emitir o documento fiscal eletrônico com as características previstas
no § 1º deste artigo;
b) apresentar comunicação à repartição fiscal de sua
circunscrição, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do
imposto correspondente ao período de apuração e a regularização
implicar falta de pagamento de imposto:
a) emitir o documento fiscal eletrônico com as características previstas
no § 1º deste artigo;
b) pagar o imposto relativo à diferença decorrente do estorno do documento
com os devidos acréscimos legais;
c) apresentar comunicação à repartição fiscal de sua
circunscrição, com cópia do comprovante de pagamento do imposto
a que se refere à alínea b deste inciso, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
III no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do
imposto correspondente ao período de apuração e a regularização
implicar imposto a restituir:
a) observar os procedimentos específicos para restituição de
indébito;
b) somente se apropriar do crédito e emitir o documento fiscal eletrônico
para regularização dos lançamentos depois de deferido o pedido
de restituição;
IV no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do
imposto correspondente ao período de apuração e a regularização
não implicar falta de pagamento de imposto, adotar-se-ão os procedimentos
previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º-A NF-e para regularização dos lançamentos
deverá ser emitida com as seguintes características:
I finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): 3 NF-e
de ajuste;
II descrição da Natureza da Operação (campo natOp):
999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal;
III identificação da NF-e referenciada (campo refNFe): número
da chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
IV dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados
de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V código de CFOP: código da natureza de operação
inversamente correspondente ao constante da NF-e estornada;
VI informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco):
justificativa do estorno.
§ 2º A comunicação de que tratam as alíneas
b do inciso I e c do inciso II do caput deste
artigo deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após a emissão
do documento fiscal eletrônico de regularização.
§ 3º A regularização dos lançamentos na
forma prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória em razão da inobservância
dos procedimentos previstos no art. 1º desta Resolução.
§ 4º Em todas as hipóteses previstas neste artigo,
deverá ser comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria
ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não
ser validado o procedimento realizado e indeferido o pedido de restituição.
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Resolução,
inclusive no que se refere à aplicação da penalidade cabível,
também se aplica ao Cupom Fiscal quando o seu cancelamento não se
realizar na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000),
devendo ser referenciadas na NF-e emitida para regularização, no campo
refECF, as informações do Cupom Fiscal estornado.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 53 Será permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:
I deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
II o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial.
Parágrafo único A falta do documento fiscal a que se refere o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria ou prestação de serviço.
Parágrafo
único Caso o contribuinte não utilize NF-e, deverá ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo Descrição
dos produtos deverão constar, além das informações
sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação)
e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não
se aplica às hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria
não entregue, casos em que devem ser observados os procedimentos específicos
atinentes a essas situações, constantes do Capítulo VI do Título
VI do Livro VIII do RICMS/2000.
Parágrafo único Os motivos da não entrega da mercadoria
devem ser consignados no verso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) que acompanhou
o seu trânsito, devendo este ser mantido pelo prazo decadencial previsto
na legislação.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes de forma diversa da prevista nesta Resolução desde
que:
I tenham sido praticados até a data do início da vigência
desta Resolução; e
II tenha sido, ou seja apresentada até 30 de junho de 2013, denúncia
espontânea à repartição fiscal de sua circunscrição
na qual reste comprovado que a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço não ocorreu e que não tenha resultado em falta de
pagamento de imposto, ou, caso tenha resultado, o débito já tenha
sido recolhido com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único Caso o documento fiscal não cancelado
tempestivamente tenha sido escriturado, a regularização se fará
mediante emissão do documento previsto no § 1º do art. 2º
desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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