Rio de Janeiro
PORTARIA
1.227 SAF, DE 10-5-2013
(DO-RJ DE 14-5-2013)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fixados procedimentos para retificação de arquivos da EFD
Este Ato
possibilita que a retificação possa ser feita até o último
dia do 3º mês seguinte ao mês de apuração, sem a necessidade
de autorização do Fisco. Após esse prazo, a retificação
de arquivos da EFD deve ser realizado mediante autorização da Secretaria
de Fazenda. Excepcionalmente, o contribuinte poderá solicitar, diretamente
pela internet, a retificação de arquivos da EFD relativos a períodos
anteriores a dezembro/2012.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de
23 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte poderá retificar a
Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o último dia do terceiro
mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente
de autorização da administração tributária.
§ 1º A retificação de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas
oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/2009, de 3 de abril de 2009,
com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não
caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º
da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009.
Art. 2º Após o prazo de que trata o art. 1º
desta Portaria, a retificação somente poderá ocorrer mediante
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência
de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º
A retificação de que trata o caput deste artigo deverá
ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição
fiscal do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo em Anexo,
observado o disposto nos parágrafos do art. 1º.
§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado no
PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura
do arquivo da EFD retificador para a autorização da retificação.
§ 3º Ao receber a solicitação prevista no § 1º
deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO;
II arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor
do SPED, os dados apresentados na solicitação.
§ 4º A autorização para retificação
da EFD terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação
da solicitação à repartição fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º
desta Portaria não se aplica quando a apresentação do arquivo
de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Art. 4º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito;
III transmitida em desacordo com as disposições desta Portaria.
Art. 5º Excepcionalmente, em razão do disposto
no art. 14 da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, o contribuinte
poderá encaminhar, até 24 de junho de 2013, diretamente pelo endereço
eletrônico [email protected], a solicitação de
retificação do arquivo EFD referentes aos períodos anteriores
a dezembro de 2012, observados o disposto no § 5º do art. 2º.
§ 1º No encaminhamento a que se refere o caput
deste artigo, deverão ser informados os dados do estabelecimento (razão
Social, CNPJ e inscrição estadual), o período (mês e ano)
a ser retificado e o Hash da assinatura do arquivo da EFD.
§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado no
PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura
do arquivo da EFD para a autorização da retificação.
§ 3º A solicitação será válida para
envio de um único arquivo, sendo necessária nova solicitação
para outra retificação do mesmo período.
§ 4º A autorização para retificação
da EFD terá validade de 30 de junho de 2013.
§ 5º Na hipótese desse artigo, a retificação
poderá ocorrer ainda que o contribuinte esteja sob ação fiscal
ou que haja auto de infração relacionado a essa EFD inscrito em Dívida
Ativa.
§ 6º O disposto deste artigo não prejudica o procedimento
previsto na Resolução SEFAZ nº 589, de 1º de fevereiro
de 2013.
Esclarecimento COAD: A Resolução 589 Sefaz, de 1-2-2013 (Fascículo 06/2013), estabelece as normas a serem observadas na regularização de obrigações acessórias relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31-12-2012, desde que cumpridas até 30-6-2013, nos termos da Lei 6.357, de 18-12-2012 (Fascículo 52/2012).
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação. (Carlos Silvério Pereira Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
ANEXO
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA
EFD ICMS/IPI À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [razão social do estabelecimento], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado:
__________________________________________________ |
NOTA COAD: No DO-RJ de 14-5-2013 também foi publicada a Portaria 1.228 SAF, de 13-5-2013, cujo conteúdo é o mesmo da Portaria 1.227 SAF/2013.
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