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Rio de Janeiro

Governo estadual altera regras para a concessão de parcelamentos de débitos fiscais

Decreto 44200/2013

18/05/2013 03:26:40

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DECRETO 44.200, DE 13-5-2013
(DO-RJ DE 14-5-2013)
– Republicação no D. Oficial de 15-5-2013 –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Governo estadual altera regras para a concessão de parcelamentos de débitos fiscais
Este Ato promove alterações nas regras de concessão de parcelamento de débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na dívida ativa estadual, especialmente no que se refere ao valor mínimo de cada parcela, as hipóteses de rescisão do parcelamento, ao reparcelamento e aos ajustes em dispositivos que tratam do parcelamento do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária. Foram alterados os Decretos 27.427/2000 (Portal COAD); e 44.007, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/070/31/2013, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012:
I – o § 2º no art. 1º, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§ 1º” no referido artigo:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
“Art. 1º – Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.”


Esclarecimento COAD: A Lei 5.139/2007 dispõe sobre as receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1º – Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
(...)
§ 2º – Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.”
II – o parágrafo único no art. 4º:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
“Art. 4º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.”

Parágrafo único – No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.”
III – o § 2º – no art. 11, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§ 1º” no referido artigo:
“Art. 11 – (...)

Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
“Art. 11 – O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.”

§ 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
§ 2º – No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos.”
IV – o § 4º no art. 16:
“Art. 16 – A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
(...)
§ 4º – Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento.”
Art. 2º – Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 6º:
“Art. 6º – (...)

Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
“Art. 6º – O valor mínimo da parcela será de:”

I – na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;
(...)”
II – o caput e do § 4º do art. 7º:
“Art. 7º – A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 4º – Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito.”
III – o art. 8º:
“Art. 8º – O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II – pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo único – Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.”
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 5º do Decreto 44.007/2012 estabelecia regras para determinação do valor mínimo das parcelas nos casos de débitos de IPVA.

Art. 4º – Fica acrescentado o § 5º no art. 36 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterada a redação do inciso III e do § 3º do referido artigo.
“Art. 36 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
“Art. 36 – Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:”

III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
(...)
§ 3º – O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 5º – Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação.”
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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