Rio de Janeiro
DECRETO
44.200, DE 13-5-2013
(DO-RJ DE 14-5-2013)
Republicação no D. Oficial de 15-5-2013
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo estadual altera regras para a concessão de parcelamentos
de débitos fiscais
Este Ato
promove alterações nas regras de concessão de parcelamento de
débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na dívida ativa
estadual, especialmente no que se refere ao valor mínimo de cada parcela,
as hipóteses de rescisão do parcelamento, ao reparcelamento e aos
ajustes em dispositivos que tratam do parcelamento do ICMS devido no levantamento
do estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária.
Foram alterados os Decretos 27.427/2000 (Portal COAD); e 44.007, de 27-12-2012
(Fascículo 01/2013).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/070/31/2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
indicados ao Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012:
I o § 2º no art. 1º, alterando-se a numeração
do parágrafo único para § 1º
no referido artigo:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
Art. 1º Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.139/2007 dispõe sobre as receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§ 1º
Não será concedido parcelamento de crédito tributário
decorrente de:
(...)
§ 2º Na hipótese de créditos originários
de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação
própria.
II o parágrafo único no art. 4º:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.
Parágrafo
único No caso dos créditos não tributários, regulados
por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto
não quitado integralmente o parcelamento anterior.
III o § 2º no art. 11, alterando-se a numeração
do parágrafo único para § 1º
no referido artigo:
Art. 11 (...)
Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
Art. 11 O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo
devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
a título de encargos financeiros.
§ 2º No caso dos créditos não tributários,
regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos.
IV o § 4º no art. 16:
Art. 16 A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes
situações:
(...)
§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos
não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento
ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até
30 dias do seu vencimento.
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 44.007,
de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso I do art. 6º:
Art. 6º (...)
Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
Art. 6º O valor mínimo da parcela será de:
I
na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica,
o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;
(...)
II o caput e do § 4º do art. 7º:
Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar
condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme
dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
(...)
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação
cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá
ser exigida independentemente do valor do crédito.
III o art. 8º:
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não
inscritos deverá ser efetuado:
I por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no
inciso II;
II pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração
ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria
de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do
pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo único Enquanto a instrumentalização do
pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste
artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado
na forma do inciso II.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput
do art. 5º do Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 5º do Decreto 44.007/2012 estabelecia regras para determinação do valor mínimo das parcelas nos casos de débitos de IPVA.
Art.
4º Fica acrescentado o § 5º no art. 36 do
Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, e alterada a redação do inciso III e do § 3º
do referido artigo.
Art. 36 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 44.007/2012
Art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
III
pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota
única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante
pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
(...)
§ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará
a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 5º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência
de juros de mora, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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