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Trabalho e Previdência

Sancionada Lei que garante estabilidade às gestantes durante aviso-prévio

Lei 12812/2013

28/05/2013 15:27:20

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LEI 12.812, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
– c/Retificação no DO-U de 20-5-2013 –

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração

Sancionada Lei que garante estabilidade às gestantes durante aviso-prévio
O referido ato acresce o artigo 391-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para garantir estabilidade provisória à empregada gestante mesmo que a gravidez seja confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A – A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Portal COAD) dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Manoel Dias; Eleonora Menicucci de Oliveira; Maria do Rosário Nunes)

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