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Trabalho e Previdência

Médico do trabalho não pode atuar como perito nos casos que envolvam a empresa contratante

Resolução CFM 2015/2013

28/05/2013 15:27:20

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RESOLUÇÃO 2.015 CFM, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-5-2013)

MÉDICO DO TRABALHO
Exercício da Profissão

Médico do trabalho não pode atuar como perito nos casos que envolvam a empresa contratante

O CFM – Conselho Federal de Medicina, por meio do referido ato, estabelece que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Isto porque nos processos judiciais, o assistente técnico acompanha a perícia em nome da parte e o perito funciona como assessor técnico do juiz.
A Resolução 2.015 CFM/2013 altera a Resolução 1.488 CFM, de 11-2-98 (DO-U de 6-3-98).

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