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Trabalho e Previdência

CNI disciplina a concessão de autorização de trabalho para estrangeiro no período de férias letivas

Resolução Normativa CNI 103/2013

28/05/2013 15:27:21

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 103 CNI, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

CNI disciplina a concessão de autorização de trabalho para estrangeiro no período de férias letivas
O referido ato disciplina a concessão de autorização de trabalho para a obtenção de visto temporário a estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação no exterior para trabalho no Brasil durante as férias acadêmicas. O prazo de validade do visto não será superior a 90 dias, sendo vedada a sua transformação em permanente.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

§ 1º – O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2º – O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Art. 2º – A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de Trabalho.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérigio de Almeida – Presidente do Conselho)

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