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Trabalho e Previdência

Em alguns municípios do Paraná o auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico

Resolução INSS 302/2013

28/05/2013 15:27:23

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RESOLUÇÃO 302 INSS, DE 21-5-2013
(DO-U DE 22-5-2013)

AUXÍLIO-DOENÇA
Concessão do Benefício

Em alguns municípios do Paraná o auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico
A partir de decisão da Justiça Federal do Estado do Paraná, o INSS implanta atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho. A medida destina-se exclusivamente aos segurados que residem em municípios específicos do Estado do Paraná, para benefícios requeridos a partir de 14-2-2013, quando a agenda do INSS para realização de perícia médica ultrapassar 45 dias. Para requerer o benefício, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404. 7001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5000042-75.2011.404.7001.
Parágrafo único – O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º – Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º – A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social – APS: Arapongas, Cornélio Procópio, Londrina-Centro, Londrina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná, que requeiram benefício por incapacidade em uma das APS citadas, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º – Os municípios de abrangência das APS da Subseção Judiciária de Londrina são: Arapongas, Sabaudia, Abatia, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia e Bela Vista do Paraíso.
§ 2º – No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 3º – Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida, constando a residência do requerente.
Art. 4º – Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.
Parágrafo único – Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º – No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I – informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III – informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
Art. 6º – Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER.
§ 1º – Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando a data para nenhum fim.
§ 2º – O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º – Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Art. 7º – Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único – Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:
I – Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II – Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III – Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 8º – A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Remissões COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 72 – O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 39 do RPS determina que a renda mensal do benefício de auxílio-doença será calculada aplicando-se 91% sobre o salário de benefício.

Art. 9º – No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

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