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Legislação Comercial

Pagamentos poderão ser feitos através de dispositivos móveis

Medida Provisória 615/2013

28/05/2013 15:27:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 615, DE 17-5-2013
(DO-U DE 20-5-2013)

SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
Normas

Pagamentos poderão ser feitos através de dispositivos móveis

Esta Medida Provisória, entre outras normas, estabelece que os arranjos e as instituições de pagamento passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Para os fins do disposto nesta MP, considera-se:
a) arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
b) instituição de pagamento, a pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
– disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
– executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
– gerir conta de pagamento;
– emitir instrumento de pagamento;
– credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
– executar remessa de fundos;
– converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
– outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
c) instituidor de arranjo de pagamento, à pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
d) conta de pagamento, à conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
e) instrumento de pagamento, o dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
f) moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades listadas na letra “b”.
Os recursos mantidos em contas de pagamento:
a) constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
b) não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
c) não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
d) não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
A regulação e supervisão dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento ficam a cargo do Bacen, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

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