Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 615, DE 17-5-2013
(DO-U DE 20-5-2013)
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
Normas
Pagamentos poderão ser feitos através de dispositivos móveis
Esta
Medida Provisória, entre outras normas, estabelece que os arranjos e as
instituições de pagamento passam a integrar o Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
Para os fins do disposto nesta MP, considera-se:
a) arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplina
a prestação de determinado serviço de pagamento ao público
aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários
finais, pagadores e recebedores;
b) instituição de pagamento, a pessoa jurídica que, aderindo
a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória,
alternativa ou cumulativamente:
disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em
conta de pagamento;
executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada
a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada
de ou destinada a conta de pagamento;
gerir conta de pagamento;
emitir instrumento de pagamento;
credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
executar remessa de fundos;
converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou
vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
e
outras atividades relacionadas à prestação de serviço
de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
c) instituidor de arranjo de pagamento, à pessoa jurídica responsável
pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada
ao arranjo de pagamento;
d) conta de pagamento, à conta de registro detida em nome de usuário
final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações
de pagamento;
e) instrumento de pagamento, o dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado
entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado
para iniciar uma transação de pagamento; e
f) moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema
eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação
de pagamento.
É vedada às instituições de pagamento a realização
de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo
do desempenho das atividades listadas na letra b.
Os recursos mantidos em contas de pagamento:
a) constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição
de pagamento;
b) não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação
da instituição de pagamento, nem podem ser objeto de arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial
em função de débitos de responsabilidade da instituição
de pagamento;
c) não compõem o ativo da instituição de pagamento, para
efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
d) não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição
de pagamento.
As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração
especial temporária, à intervenção e à liquidação
extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação
aplicável às instituições financeiras.
A regulação e supervisão dos arranjos de pagamento e das instituições
de pagamento ficam a cargo do Bacen, nos termos das diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
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