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Rio de Janeiro

Prestadoras de serviços de entrega só poderão cadastrar estabelecimentos licenciados

Lei 6757/2020

08/07/2020 09:07:20

LEI 6.757, DE 7-7-2020
(DO-MRJ, DE 8-7-2020)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Serviço de Entrega - Município do Rio de Janeiro

Prestadoras de serviços de entrega só poderão cadastrar estabelecimentos licenciados
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária ou órgãos afins.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a proporcionar maior segurança e rastreabilidade alimentar com auxílio das boas práticas sanitárias exigidas pelo Poder Público Municipal, considerando que a população carioca consome cada vez mais alimentos comercializados pelas plataformas on-line de entrega (delivery) a partir da pandemia de Covid-19, sabendo-se que protocolos sanitários serão extremamente necessários para garantir a segurança alimentar da população, uma vez que para a efetivação do exercício do poder de polícia e fiscalização dos órgãos de controle, que cotidianamente incorrem em medida administrativa extrema de cassação de alvará, é imprescindível e obrigatória a existência de estabelecimento comercial legalmente registrado e administrativamente licenciado.

Art. 2º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento apenas de estabelecimentos de alimentação devidamente licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária ou órgãos afins.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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