DECRETO 47.591, DE 7-7-2020
(DO-MRJ, DE 8-7-2020)
PUBLICIDADE - Veiculação – Município do Rio de Janeiro
Alterado Ato que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos
Este Ato altera o Decreto 47.417, de 6-5-2020, que dispõe sobre as normas para a veiculação de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, por meio de painéis eletrônicos de LED ou tecnologia similar, para autorizar a instalação em veículos automotores de carga e em embarcação adaptados, além das demais hipóteses já previstas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, eCONSIDERANDO a Manifestação Técnica proferida pela Procuradoria Geral do Município - PG/PADM/RES/044-2020-AGJ-CVL - constante do processo administrativo nº 04/100.564/2018;CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei municipal nº 758, de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público, o qual atribui ao Chefe do Executivo a competência para autorizar qualquer publicidade não prevista nesta Lei, e, ainda, a autorização consignada no processo administrativo referido;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a autorização de meios de veiculação de publicidade de uso já consagrado,DECRETA:Art. 1º O art. 2º do Decreto Rio nº 47.417, de 6 maio de 2020, que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro, passar a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:“.............................................................................................................Art. 2º...........................................................................................................................................................................................................V - nos veículos automotores de carga adaptados para veiculação de publicidades, com um painel de até duas faces;VI - em embarcação adaptada, com um painel de até duas faces, desde que previamente autorizada pela autoridade marítima competente e exclusivamente para exibição quando em deslocamento..............................................................................................................”Art. 2º O § 2º do art. 2º do art. Decreto Rio nº 47.417, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“.............................................................................................................Art. 2º...........................................................................................................................................................................................................§ 2º Não se aplicam restrições de zoneamento aos engenhos referidos nos incisos II, III, IV, V e VI, observada, quanto a este último, as prescrições da autoridade marítima...................................................................................................................................................................................................................” (NR)Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO CRIVELLA