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Ceará concede isenção do IPVA para veículos de transporte complementar de passageiros

Decreto 31201/2013

28/05/2013 15:29:18

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DECRETO 31.201, DE 13-5-2013
(DO-CE DE 14-5-2013)

IPVA
Isenção

Ceará concede isenção do IPVA para veículos de transporte complementar de passageiros
Esta alteração do Decreto 22.311, de 18-12-93 (Informativo 53/92), isenta do IPVA, os micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como esclarece sobre o benefício para veículos destinados a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º – O art.4º do Decreto nº 22.311, de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI e dos §§ 3º e 4º, na forma seguinte:
“Art. 4º – (…)
(…)

Remissão COAD: Decreto 22.311/92
“Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................    
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;“

XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER);
(…)
§ 3º – Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.
§ 4º – O Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.
§ 5º – Os veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo serão relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Para os fins de concessão do benefício previsto no inciso XI do caput do art.4º do Decreto nº 22.311, de 1992, relativamente ao exercício de 2013, excepcionalmente, o Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 abril de 2013, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2013. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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