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Distrito Federal

Sefaz estabelece procedimentos para o desmembramento de auto de infração relativo ao Programa Recupera/DF

Instrução Normativa Surec 3/2013

28/05/2013 15:29:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUREC, DE 14-5-2013
(DO-DF DE 15-5-2013)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Sefaz estabelece procedimentos para o desmembramento de auto de infração relativo ao Programa Recupera/DF
Esta Instrução Normativa fixou o dia 24-5-2013 como prazo final para solicitação do desmembramento de itens de auto de infração para efeito de pagamento de débitos relativos ao período posterior a 3-12-2011, nos termos do Decreto 34.295, de 18-4-2013 (Fascículo 17/2013).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam o desmembramento de créditos tributários constituídos por Auto de Infração, para fins de pagamento à vista ou parcelamento dos débitos de que tratam os §§ 7º e 8º, do art. 2º, do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo de exigência do crédito tributário relativamente aos itens remanescentes, RESOLVE:
Art. 1º – O desmembramento de auto de infração para efeito de inclusão de itens na consolidação de que trata o Programa de Recuperação de Créditos tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF, instituído pela Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, no caso de o auto conter, também, itens cuja infração esteja tipificada na legislação tributária como sonegação fiscal, fraude ou conluio, e ou conter débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, deverá ser requerido até 24 de maio de 2013.
Parágrafo único – Para o desmembramento de que trata o caput, no caso de o auto conter itens cuja infração esteja tipificada na legislação tributária como sonegação fiscal, fraude ou conluio, também deverão ser atendidas, de forma cumulativa, as seguintes condições:
I – o débito não esteja inscrito em dívida ativa;
II – os demais itens sejam consolidados, inclusive com multa acessória.
Art. 2º – O Auto de Infração de que trata o art. 1º que contenha itens remanescentes, não desmembrados na forma prevista nesta Instrução Normativa, deverá seguir tramitação regular, nos termos da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Nélio Lacerda Wanderlei)

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