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Distrito Federal

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 34374/2013

28/05/2013 15:29:20

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DECRETO 34.374, DE 17-5-2013
(DO-DF DE 20-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Este ato promove alterações no Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, para incorporar medidas aprovadas pelo Convênio ICMS 15/2012 e pelos Ajustes Sinief 20/2012 e 2/2013 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que tratam sobre as operações amparadas por benefícios fiscais e sobre a alteração da relação dos Códigos de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/2012, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 74, de 6 de julho de 2007, que autorizou as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97; o Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012 e o Ajuste SINIEF nº 2, de 6 de fevereiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO I
ISENÇÕES
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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83.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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84.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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85.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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86.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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87.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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88.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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89.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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90.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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91.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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92.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 13 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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125.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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126.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 9 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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127.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR).

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

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Art. 2º – O Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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18.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 6 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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19.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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20.3

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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21.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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22.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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23.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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24.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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25.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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26.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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27.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 11 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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28.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 14 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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36.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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39.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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41.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 10 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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47.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 6 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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50.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).

 

 

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NOTA 4 – O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 5/2012.

 

 

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Art. 3º – O Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária

..................................................................................................................................    
II – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1. Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
..................................................................................................................................
    
NOTA EXPLICATIVA
..................................................................................................................................
    
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (AC)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX –, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (AC)”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, para as alterações constantes dos artigos 1º e 2º;
II – retroativos a 1º de janeiro de 2013, para as alterações constantes do artigo 3º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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