LEI 10.356, DE 9-11-2015
(DO-MA DDE 9-11-2015)
SELO FISCAL - Água Mineral
Estado dispõe sobre o selo fiscal para vasilhame de água mineral
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma, o modelo, o conteúdo, a aquisição, a confecção e a aplicação, assim como as especificações técnicas e demais requisitos relativos aos selos fiscais, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º A Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 80. (...)
(...)
XXXIV - de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;
(...)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil