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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30104/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.

13/11/2015 10:10:42

DECRETO 30.104, DE 11-11-2015
(DO-SE DE 13-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 48, de 12 de junho de 2013, e 74, de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, de 10 de dezembro de 2002, com as redações a seguir:
“Art. 2º ...
I -
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 1º-A. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela SEFAZ, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/2013 e do Ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 48/2013 e 74/2014).
§ 1º-B. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, de que trata o § 1º-A deste artigo, será feito mediante acesso ao endereço
eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênios ICMS nº 48/2013 e 74/2014).
....................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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