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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.157 GSF, DE 17-5-2013
(DO-GO DE 21-5-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda altera regras para concessão de parcelamentos de débitos
fiscais
Esta alteração
da Instrução Normativa 1.118 GSF, de 4-10-2012 (Fascículo 41/2012),
estabelece os novos coeficientes para cálculo do valor das parcelas, bem
como aprova o modelo do termo de acordo para parcelamento de débito tributário
integral.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX,
todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a
seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012,
passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118
GSF/ 2012
Art. 19 O crédito tributário, relativo a cada auto
de infração, pode ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) acordos
de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.
Parágrafo único Na hipótese de o parcelamento estar
ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando
da celebração de novo acordo de parcelamento.
ANEXO I
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM
FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
COEFICIENTE
(TABELA PRICE) = 0,0083 * (1,0083)n-1
1.0083n-1
1
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
2 |
1,00830000 |
32 |
0,03671879 |
3 |
0,50623358 |
33 |
0,03571224 |
4 |
0,33888191 |
34 |
0,03476705 |
5 |
0,25520894 |
35 |
0,03387778 |
6 |
0,20500744 |
36 |
0,03303966 |
7 |
0,17154168 |
37 |
0,03224841 |
8 |
0,14763920 |
38 |
0,03150024 |
9 |
0,12971377 |
39 |
0,03079174 |
10 |
0,11577304 |
40 |
0,03011987 |
11 |
0,10462159 |
41 |
0,02948188 |
12 |
0,09549872 |
42 |
0,02887528 |
13 |
0,08789728 |
43 |
0,02829784 |
14 |
0,08146618 |
44 |
0,02774751 |
15 |
0,07595461 |
45 |
0,02722246 |
16 |
0,07117869 |
46 |
0,02672100 |
17 |
0,06700047 |
47 |
0,02624158 |
18 |
0,06331447 |
48 |
0,02578280 |
19 |
0,06003866 |
49 |
0,02534338 |
20 |
0,05710828 |
50 |
0,02492212 |
21 |
0,05447150 |
51 |
0,02451793 |
22 |
0,05208639 |
52 |
0,02412982 |
23 |
0,04991863 |
53 |
0,02375685 |
24 |
0,04793986 |
54 |
0,02339816 |
25 |
0,04612647 |
55 |
0,02305297 |
26 |
0,04445860 |
56 |
0,02272053 |
27 |
0,04291947 |
57 |
0,02240017 |
28 |
0,04149476 |
58 |
0,02209124 |
29 |
0,04017223 |
59 |
0,02179316 |
30 |
0,03894130 |
60 |
0,02150538 |
31 |
0,03779281 |
|
|
ANEXO II
TERMO
DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL
Nº ________
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:
NOME .....:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CNPJ/CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
NOME.....:
ENDEREÇO.:
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME .....:
ENDEREÇO:
E-MAIL:
Aos ____ dias do mês de ___ de __________ , compareceu a este órgão
o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final
subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar
o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo
do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):______________ _______________.
CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário
advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida
ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade
deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar
Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se
ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento
os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais
incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe
o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos
da Portaria Conjunta n° 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de
2007.
CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar
o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas
mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria
de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do
prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor
total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros pré-fixados
de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização
monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de
seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de
2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de
juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados
pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica
de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela
quando houver parcela anterior na condição de vencida, não
quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela
somente poderá ser paga através de DARE 2.1 emitido pelo sistema
informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação,
desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo
que este documento de arrecadação somente poderá ser pago
nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ,
SICOOB, CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, SICREDI.
CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos
efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada processo
administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após
30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará
a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito
ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação
de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de
sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento
da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte
destinação:
I SIGNATÁRIO;
II Processo.
NOTA Não será enviado boleto ou qualquer outro documento
para pagamento das parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1
via Internet, no site www.sefaz.go.gov.br,
na opção Serviços mais Procurados o item Pagamento
de Tributos em seguida optar por Parcelamento de Débitos
no subitem Documento de Arrecadação Estadual (DARE/GNRE)
ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes
acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
_______________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base: |
________________________________
_________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO
CPF
_________________________
_________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO
CPF
TESTEMUNHAS:
1º _______________________________________
2º _______________________________________ |
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2012,
quanto às modificações efetuadas no art. 19 e no Anexo I da Instrução
Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012. (Simão Cirineu
Dias Secretário de Estado da Fazenda)