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Paraíba

Estado altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital

Decreto 34436/2013

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS.

17/10/2013 14:53:17

DECRETO 34.436, DE 16-10-2013
(DO-PB DE 17-10-2013)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Alteração das Normas

Estado altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91/13, DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/13):
I – Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/06, observado o disposto no § 8º deste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – o inciso VI ao § 1º do art. 3º:
“VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).”;
II – os §§ 8º e 9º ao “caput” do art. 3º:
“§ 8º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3º deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 9º Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que a partir de 1º de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.”.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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