Rio de Janeiro
(DO-U DE 17-5-2013)
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Governo promove alterações no Regulamento Aduaneiro
=> Entre as alterações no Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Portal COAD), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação, destacam-se:
as disposições relativas à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos;
as hipóteses em que não se aplicam as alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum, para efeito de cálculo do imposto de importação;
as disposições relativas ao regime de drawback;
os regimes aduaneiros especiais; e
as penalidades aplicáveis pelo descumprimento das normas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º, 63, 71, 72, 73, 89, 90,
110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373,
374, 383, 390, 393, 394, 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553,
562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662,
663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808,
809 e 816 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009 Regulamento Aduaneiro
Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I à importação e à exportação de mercadorias
conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior,
observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
II a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.(NR)
Art. 63 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 63 A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com
diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer
modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato
contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação
de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto
alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.(NR)
Art. 71 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 71 O imposto não incide sobre:
VI mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem
ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e
..................................................................................................................................
§ 2º-A A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação
da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base
em legislação específica.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 72 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 72 O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
§
1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se
entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada
e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
..................................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à
hipótese de diferença percentual superior a um por cento.(NR)
Art. 73 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido
o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo
único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010,
art. 40):
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 73 ............................................................................................................
II no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira;
ou
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 89 No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do
imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010,
art. 40).(NR)
Art. 90 ...................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 90 O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais,
quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam
os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1º, § 2º);
II aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior,
ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação
especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14
de maio de 1984, art. 2º); e
III às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas
por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada
de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art.
10).(NR)
Art. 110 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 110 Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
II verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 185 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 183 A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de:
..........................................................................................................................
II bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
..........................................................................................................................
Art. 185 Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.
§
1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão
da administração pública direta ou com a participação
do Comitê Olímpico Brasileiro COB ou do Comitê Paraolímpico
Brasileiro CPB, a relação a que se refere o caput será
homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade
aduaneira.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 238 ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 238 O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido
o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo
extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese
de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei
nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º,
§ 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 251 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 251 O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro.
§
1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se
entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados
e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº
10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 252 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 252 Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador:
II no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,
quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações
de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira;
e
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 282 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 282 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§
5º Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder
Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero
a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software),
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados
por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de
2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).(NR)
Art. 283 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 283 É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§
5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos
eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa
de circuito impresso chip on board, classificada no código
8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada
pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012).(NR)
Art. 290 O benefício de que trata o art. 286 poderá ser
usufruído nas importações realizadas no período de cinco
anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular
do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput,
com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).(NR)
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 286 O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art.
313 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 312 Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.
..........................................................................................................................
Art. 313 Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estender a aplicação das disposições do caput a outros
regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.(NR)
Art. 328 A aplicação do regime ficará condicionada
à liberação por outros órgãos da administração
pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que
disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito
aduaneiro.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 345 Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer
no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente,
permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com
extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado
o disposto no art. 660.
§ 1º Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito,
a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo
único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até
o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.
§ 2º Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início
ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere
o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente
o pagamento dos créditos decorrentes do extravio.(NR)
Art. 358 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 358 Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
II importação sem cobertura cambial; e
III adequação dos bens à finalidade para a qual foram
importados.(NR)
Art. 362 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 362 Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário.
..........................................................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.
§
3º Para a prorrogação a que se refere o § 2º,
será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça,
no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.(NR)
Art. 363 A aplicação do regime de admissão temporária
ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, §
1º):
I utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente
nos fins previstos;
II constituição das obrigações fiscais em termo de
responsabilidade; e
III identificação dos bens.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá
sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.(NR)
Art. 364 Será exigida garantia das obrigações fiscais
constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá
sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere
o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com
a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).(NR)
Art. 373 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 373 Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§
1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se
utilização econômica o emprego dos bens na prestação
de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados
a venda.
................................................................................................................................... (NR)
Art. 374 O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato
de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre
o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão
do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
Parágrafo único O prazo máximo de vigência do regime
de que trata o art. 373 será de cem meses.(NR)
Art. 383 O regime de drawback é considerado incentivo
à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:
I suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto
de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada
ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para
emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado
(Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput);
II isenção permite a isenção do Imposto de
Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
na importação, de forma combinada ou não com a aquisição
no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida
na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 31, caput); e
III restituição permite a restituição, total
ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada
após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação
ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
78, caput, inciso I).
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput,
considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma
espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado
interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no
caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).
§ 2º Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput
não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos
III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de
2010, art. 31, § 2º).
§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria
de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos
indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art.
12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009, art. 17).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos
incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, §
3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33).(NR)
Art. 390 ................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 390 As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 393 A concessão do regime, na modalidade de isenção,
é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo
o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para
utilização do regime.(NR)
Art. 394 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 394 O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
II especificação e classificação fiscal na Nomenclatura
Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado
interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base
na mercadoria exportada; e
III valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado
interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado,
ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 395 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 395 O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§
2º No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se
obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações
no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria
importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações
de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado
por unidade de produto exportado.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 396 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências,
atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.(NR)
Art. 405 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 405 O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim;
§
1º Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento
do recinto será declarado por período que alcance não mais que
os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início
e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser
acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento
semelhante, mediante justificativa.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 411 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 411 O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário.
§
1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias
em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos
federais (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso
I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 69).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 458 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 458 O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.
§
6º O regime também se aplica às atividades de pesquisa
e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção
de que trata a Lei nº 12.351, de 2010 (Lei nº 12.276, de 2010, art.
6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61).
§ 7º O regime de admissão temporária poderá
ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino
não esteja definido, desde que:
I permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades
de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e
II sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os
incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A.(NR)
Art. 459 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 459 Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos
no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em
moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula
de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 461-A ..............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 461-A O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização, nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades
de que trata o art. 458;
I-A detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;
I-B contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos
da Lei nº 12.351, de 2010; e
II contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou
I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão
ou autorização, ou por suas subcontratadas.
..................................................................................................................................
§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo
de duração do contrato de concessão, autorização, cessão,
partilha de produção ou relacionado à prestação de
serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 468 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 468 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
§
1º A exportação dos produtos admitidos no regime será
efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 512 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 512 Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§
4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona
Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente
de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições
do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art.
2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art.
16).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 553 A declaração de importação será
obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 2º):
..................................................................................................................................
II a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
III o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Parágrafo único Poderão ser exigidos outros documentos
instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos
internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.(NR)
Art. 562 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 557 A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I nome e endereço, completos, do exportador;
II nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V quantidade e espécie dos volumes;
VI peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII condições e moeda de pagamento; e
XIV termo da condição de venda (INCOTERM).
..........................................................................................................................
Art. 562 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
III quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
IV formas alternativas de assinatura; e
V dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros
elementos a serem indicados.(NR)
Art. 564 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 564 A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Parágrafo único A fim de determinar o tipo e a amplitude do
controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais
de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos
64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum CMC
nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).(NR)
Art. 566 A verificação da mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário,
na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 568 Na verificação da mercadoria, poderão ser
adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 40).(NR)
Art. 570 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 570 Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
§
1º-A Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira
poderá, não havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho
da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos
arts. 89 e 660.
§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito
tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador
poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 571 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 571 Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
§
1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência
aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 39); e
II enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos
I a III do caput do art. 553.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 574 Não serão desembaraçadas mercadorias que
sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde,
ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles
sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência
de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior
ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro,
às expensas do obrigado.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o
caput será punido com a sanção administrativa de suspensão
que trata a alínea f do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos
deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha
havido registro de declaração de importação.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput é
do:
I importador;
II transportador, se não identificado o importador; ou
III depositário, se o transportador ou o importador não cumprir
a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada
pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam
a aplicação do disposto no art. 636-A.(NR)
Art. 589 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 589 A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Parágrafo único A fim de determinar o tipo e a amplitude do
controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais
de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos
64 e 65, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009).(NR)
Art. 590 A verificação da mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário,
na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 644 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 644 Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I da descarga, quando importados por órgãos da administração
pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões
diplomáticas, repartições consulares ou representações
de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos
e consultores, estrangeiros; ou
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 645 Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada
a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada,
desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 649 Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
..................................................................................................................................
II extravio toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os
casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 658 A conferência final do manifesto de carga destina-se
a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no
território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros,
informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 39, § 1º).(NR)
Art. 660 Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes
às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão
exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado
em auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235,
de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se
responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão
da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no art. 661; ou
II o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria
sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 2º Fica dispensado o lançamento de ofício de que
trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 40).(NR)
Art. 661 Para efeitos fiscais, é responsável o transportador
quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41):
I constatado que houve, após o embarque, substituição
de mercadoria;
II houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios
de violação; ou
III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante
no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.(NR)
Art. 662 Para efeitos fiscais, o depositário responde por
extravio de mercadoria sob sua custódia.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 663 Para efeitos fiscais, as entidades da administração
pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem
por extravio de mercadoria sob sua custódia.(NR)
Art. 664 A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser
excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único Para os fins de que trata o caput, os
protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito
se ratificados pela autoridade judiciária competente.(NR)
Art. 665 ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 665 Observado o disposto na alínea c do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação.
§
3º No cálculo de que trata este artigo, não será
considerada isenção ou redução de imposto que beneficie
a mercadoria extraviada.(NR)
Art. 683 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 683 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§
2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 689 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 689 do Decreto 6.759/2009 Regulamento Aduaneiro, relaciona as hipóteses para as quais aplica-se a pena de perdimento.
§ 1º As infrações previstas no caput serão
punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente,
na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver
sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23,
§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010,
art. 41).
..................................................................................................................................
§ 3º-A O disposto no inciso VI do caput inclui os casos
de falsidade material ou ideológica.
§ 3º-B Para os efeitos do inciso VI do caput, são
necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os
documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 696 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída
da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira,
quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº
288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26).(NR)
Art. 702 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 702 Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
..........................................................................................................................
III de cinquenta por cento:
c) pelo extravio de mercadoria;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 703 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 703 Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis.
§
1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação
tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria,
aplica-se somente a pena de perdimento.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 710 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 710 Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras.
§
1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso
do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 728 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 728 Aplicam-se ainda as seguintes multas:
III de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo
seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
VII .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 728 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII de R$ 1.000,00 (mil reais):
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art.
13-A;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos
e operacionais referidos no art. 13-A; e
..................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento das multas previstas na alínea b
do inciso III do caput e nas alíneas d, e
e f do inciso VII do caput não garante o direito a regular
operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade,
do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art.
38, parágrafo único).
..................................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo
ensejar também a imposição de sanção administrativa
referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para
exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo
relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo
para prevenir a decadência.
..................................................................................................................................
§ 7º Não prestada a informação de que trata
o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela
não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da
alínea c do inciso III do caput do art. 702.
§ 8º As multas previstas neste artigo não prejudicam a
exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for
o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010,
art. 38, parágrafo único).(NR)
Art. 734 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 734 A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput
do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715,
724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898,
de 2009, art. 16);
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 735 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 735 Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I advertência, na hipótese de:
i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos;
i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização
de procedimento aduaneiro simplificado;
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 735
..........................................................................................................................
II suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio
ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer
mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de
comércio interno de mercadorias estrangeiras;
f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação
efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la
ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou
g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica; ou
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 735
..........................................................................................................................
III cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa
de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro;
..................................................................................................................................
§ 5º Para os fins do disposto na alínea a
do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação
definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta
já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76,
§ 5º).
§ 5º-A A penalidade referida na alínea f do
inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando
sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior
ou da destruição, em conformidade com a determinação da
autoridade aduaneira.
§ 5º-B Durante o período de suspensão de que trata
o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será
realizada mediante habilitação restrita à operação.
..................................................................................................................................
§ 8º Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas
d, e ou f do inciso VII do art. 728 ensejar
também a imposição de sanção referida no caput,
após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência
da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art.
728;
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação
da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de
2003, art. 76, caput, inciso II, alínea a); e
c) serão aplicadas restrições à operação no recinto,
regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);
II de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade,
após o cumprimento da penalidade de suspensão:
a) será lavrado auto de infração para aplicação da
multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se
o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência
da notificação a que se refere a alínea a do inciso
I até a data da lavratura do auto de infração;
b) será lavrado auto de infração para aplicação da
sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 76, caput, inciso II, alínea a, e inciso III, alínea
a); e
c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições
à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de
acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833,
de 2003, art. 77); ou
..................................................................................................................................(NR)
Art. 741 A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério
Público após ter sido proferida a decisão final administrativa,
no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43).
Parágrafo único Na hipótese de concessão de parcelamento
do crédito tributário, a representação fiscal para fins
penais somente será encaminhada ao Ministério Público após
a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º).(NR)
Art. 803 A destinação das mercadorias, se abandonadas,
entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será
feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da Administração
Pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão
ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em
cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º
do art. 774, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,
que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias,
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que
devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada
pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º).
§ 2º O produto da alienação de que trata a alínea
a do inciso I do caput terá a seguinte destinação
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II quarenta por cento à seguridade social.
§ 3º Serão expedidos novos certificados de registro e
licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação
ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante
a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de
perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras
e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso
o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei
nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 4º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a
que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário
do veículo à época da prática da infração punida
com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 5º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação
a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização
ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe
observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações e outras previstas em normas
ou regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias
que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 7º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os
critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo
e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 8º Não haverá incidência de tributos federais
sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, §
12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).(NR)
Art. 806 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação
de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I abandonadas;
II entregues à Fazenda Nacional; ou
III objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil:
I a administração e destinação das mercadorias de
que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, §
11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41);
e
II a regulamentação da forma de destruição de cigarros
e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita
a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).(NR)
Art. 808 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 808 São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação
ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I preparação, entrada e acompanhamento da tramitação
e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro,
inclusive termos de responsabilidade;
III ciência e recebimento de intimações, de notificações,
de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos
e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência
aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica
e perícia;
V recebimento de mercadorias desembaraçadas.
§
1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato
poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia
do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição
de indébito ou de compensação.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 809 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 809 Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior:
III o próprio interessado, no caso de operações efetuadas
por pessoas físicas;
III-A o mandatário de pessoa física residente no País,
nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 816 As empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação, que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios
fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos
industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º; e
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação
dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1º e 2º; pela Lei nº
10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º,
e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15).
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.759, de 2009, passa
a vigorar acrescido dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 373-A, 386-A, 386-B, 393-A,
393-B, 402-A, 735-C, 803-A, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D:
Art. 13-A Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos
locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou
a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e
operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, §
1º):
I segregação e proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias
ou bens para exportação, para importação ou para regime
aduaneiro especial;
II disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
III disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle
aduaneiros;
IV disponibilização e manutenção de instrumentos
e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V disponibilização de edifícios e instalações,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não
devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos
e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem; e
VI disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto; e
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso
VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização
da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, §
2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º).(NR)
Art. 13-B A pessoa jurídica responsável pela administração
do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar
os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35).(NR)
Art. 13-C O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também
aos responsáveis que já exerciam a administração de locais
e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 36, caput).(NR)
Art. 13-D A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito
de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto
nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39).(NR)
Art. 373-A O tratamento administrativo aplicável na admissão
de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma
operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos
em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.(NR)
Art. 386-A O tratamento referido no inciso I do caput do
art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada
ou não com a aquisição no mercado interno:
I de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12, § 1º, inciso I); e
II por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização
de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado
à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º,
inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009, art. 17).(NR)
Art. 386-B O regime de drawback, na modalidade de suspensão,
poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,
no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento
em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art.
5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro
de 2001, art. 5º).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput,
considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito
privado do setor público e do setor privado (Lei nº 11.732, de 2008,
art. 3º, caput).
§ 2º Na licitação internacional de que trata o §
1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos
na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das
entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º).
§ 3º Na ausência de normas e procedimentos específicos
das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as pessoas jurídicas
de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº
6.702, de 2008.(NR)
Art. 393-A O beneficiário do drawback, na modalidade
de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição
no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não,
considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).(NR)
Art. 393-B O drawback, na modalidade de isenção,
aplica-se também à importação, de forma combinada ou não
com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º):
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.(NR)
Art. 402-A Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação
no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias
importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes,
conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas
ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº
11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei
nº 12.350, de 2010, art. 32).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime
de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de
2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 32).
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada
à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).(NR)
Art. 735-C A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e
13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado,
fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos
nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput):
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico
ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A;
e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput
do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida
com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira
do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos
e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único).
§ 2º Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea
b do inciso III do caput do art. 728 ensejar também
a imposição de sanção referida no caput, após
a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência
da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art.
728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I);
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação
da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de
2010, art. 37, caput, inciso II); e
c) serão aplicadas restrições à operação no local
ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e
II de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade,
será lavrado auto de infração para aplicação da multa
a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se
o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência
da notificação a que se refere a alínea a do inciso
I até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3º Aplica-se somente a sanção administrativa prevista
neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também
no disposto no art. 735.(NR)
Art. 803-A Na hipótese de decisão administrativa ou judicial
que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas,
será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento
fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350,
de 2010, art. 41):
I não houver declaração de importação ou de
exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida
em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a
taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).(NR)
Art. 816-A Fica concedida, nos termos, limites e condições
estabelecidos na legislação específica, isenção de
tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias
para uso ou consumo exclusivo na organização e realização
da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e
das atividades relacionadas a organização e realização desses
eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput,
incisos V e VI; e art. 3º, caput):
I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos,
combustível e materiais de escritório;
II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos;
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades
esportivas da mesma magnitude; e
V outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja
vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo
abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº
12.350, de 2010, art. 3º, § 1º):
I Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II Imposto de Importação;
III Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV COFINS-Importação;
V Taxa de utilização do Siscomex;
VI Taxa de utilização do Mercante;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
e
VIII CIDE-combustíveis.(NR)
Art. 816-B A isenção de que trata o art. 816-A não
se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para
os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão
temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre
a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput).
§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre
outros bens duráveis relacionados na legislação específica,
aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º):
I técnicos esportivos;
II técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;
III médicos; e
IV técnicos de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida
suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação,
inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos
na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º,
§ 2º).
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias
dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art.
4º, § 3º).
§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá
ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições
estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de
2010, art. 5º).
§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos
tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições
estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de
2010, art. 3º, § 4º).(NR)
Art. 816-C O Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol
RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a
suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção, destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013
e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput;
19, caput; e 28, caput):
I Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
II Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
e
III Imposto de Importação.
§ 1º O benefício aplica-se apenas às importações
realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária
do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 21).
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 19, § 5º).
§ 3º A suspensão converte-se em alíquota zero após
a utilização ou incorporação do bem ou material de construção
ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art.
19, § 2º).
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os
impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data do registro da Declaração de Importação, na condição
de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso
I).
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º).(NR)
Art. 816-D A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará
a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº
12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único).
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário
aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para
participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 6º).(NR)
Art. 3º A Seção VII do Capítulo
II do Título I do Livro IV do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção VII
Da Avaria e do Extravio no Trânsito(NR)
Art. 4º O Capítulo III do Título I do
Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção
XV-A:
Seção XV-A
Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 636-A É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características
causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização
ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I resíduos sólidos material, substância, objeto
ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes
e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face
da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º,
caput, inciso XVI); e
II rejeitos resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV).
§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou
rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção
da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos
perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34,
de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho
de 1993.(NR)
Art. 5º A Seção IV do Capítulo III
do Título II do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar
com a seguintes alterações:
Seção IV
Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009:
I inciso XII do caput do art. 201;
II inciso II do § 3º do art. 210;
III incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;
IV incisos I e II do caput do art. 396;
V- inciso IV o caput do art. 553;
VI §§ 1º e 2º do art. 664;
VII incisos I e II do § 3º do art. 665;
VIII- incisos VI e VII do caput do art. 808;
IX § 1º do art. 476; e
X arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792,
804 e 805. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.