Bahia
PARECER
2.251 GECOT/DITRI, DE 30-1-2013
Não publicado no Diário Oficial
ESTORNO E RESTITUIÇÃO
Recolhimento Indevido
Fazenda esclarece sobre a restituição ou estorno de imposto recolhido indevidamente
O
Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração
do imposto através da conta corrente fiscal, atuando no transporte rodoviário
de produtos perigosos, CNAE 4930203, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação,
em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado
pelo Decreto nº 7.629/99, expondo que recolheu ICMS indevidamente, referente
a operações de prestação de serviço de transporte totalmente
realizadas em outros Estados, quando deveria ter recolhido apenas o montante
relativo às prestações de serviço de transporte interestadual,
iniciadas na Bahia.
A matéria é tratada no art. 307 do RICMS/BA, nos termos a seguir:
Art. 307 O débito fiscal somente poderá ser estornado
ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.
De acordo com disposto no referido regramento, se o débito foi destacado
no conhecimento de transporte, não poderá ser estornado. Ressalte-se
que o débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não
for admissível o estorno ou anulação, poderá ser objeto
de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, em seu art. 74, descrito a seguir. Dessa forma, a consulente
deverá fazer uma petição solicitando à SEFAZ restituição
do valor recolhido indevidamente.
Art. 74 A restituição de tributo estadual, seus acréscimos
ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de
petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art.
10, através do órgão local, contendo, ainda:
I indicação do valor da restituição pleiteada;
II indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento,
e prova de nele estar enquadrado;
III cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;
IV outras indicações e informações necessárias
ao esclarecimento do pedido.
Parágrafo único Revogado".
Excetuando-se a hipótese de o imposto ter sido destacado no documento fiscal,
se o pagamento indevido ocorreu em virtude de erro na escrituração
dos livros fiscais ou no preenchimento do documento de arrecadação,
far-se-á o estorno ou anulação do débito mediante utilização
de crédito fiscal, nos termos do art. 308, transcrito a seguir:
Art. 308 A escrituração fiscal do estorno ou anulação
de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja
natureza da operação será Estorno de Débito",
consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS,
no último dia do mês, no quadro Crédito do Imposto
Estornos de Débitos.
Por fim, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido
na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos
termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF
(Dec. nº 7.629/99).
É o parecer. (Parecerista: Evanildes Bastos dos Reis)
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