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Bahia

Fazenda esclarece sobre a restituição ou estorno de imposto recolhido indevidamente

Parecer GECOT/DITRI 2251/2013

28/05/2013 15:30:29

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PARECER 2.251 GECOT/DITRI, DE 30-1-2013
– Não publicado no Diário Oficial –

ESTORNO E RESTITUIÇÃO
Recolhimento Indevido

Fazenda esclarece sobre a restituição ou estorno de imposto recolhido indevidamente

O Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, atuando no transporte rodoviário de produtos perigosos, CNAE 4930203, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo que recolheu ICMS indevidamente, referente a operações de prestação de serviço de transporte totalmente realizadas em outros Estados, quando deveria ter recolhido apenas o montante relativo às prestações de serviço de transporte interestadual, iniciadas na Bahia.
A matéria é tratada no art. 307 do RICMS/BA, nos termos a seguir:
“Art. 307 – O débito fiscal somente poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal”.
De acordo com disposto no referido regramento, se o débito foi destacado no conhecimento de transporte, não poderá ser estornado. Ressalte-se que o débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, em seu art. 74, descrito a seguir. Dessa forma, a consulente deverá fazer uma petição solicitando à SEFAZ restituição do valor recolhido indevidamente.
“Art. 74 – A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:
I – indicação do valor da restituição pleiteada;
II – indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
III – cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;
IV – outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Parágrafo único – Revogado".
Excetuando-se a hipótese de o imposto ter sido destacado no documento fiscal, se o pagamento indevido ocorreu em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do documento de arrecadação, far-se-á o estorno ou anulação do débito mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do art. 308, transcrito a seguir:
“Art. 308 – A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será ”Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”.
Por fim, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer. (Parecerista: Evanildes Bastos dos Reis)

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