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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera regra do registro de passagem em posto fiscal

Instrução Normativa RE 42/2013

28/05/2013 15:30:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 RE, DE 17-5-2013
(DO-RS DE 21-5-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera regra do registro de passagem em posto fiscal
A modificação do Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece que o registro de passagem na entrada do Estado para as mercadorias com documento fiscal de valor superior a R$ 200.000,00, com exceção do feijão, do açúcar de cana, do álcool etílico, do tabaco, do cigarro e do couro bovino, somente será obrigatório quando as operações forem tributadas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, fica acrescentada a alínea “e” ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com mercadorias sujeitas ao registro de passagem.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I – Capítulo LXVI
“1.1.1 – A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente se aplica:”

“e) nas operações com as demais mercadorias com documento fiscal de valor superior a R$ 200.000,00, quando as operações forem tributadas.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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