Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 RE, DE 17-5-2013
(DO-RS DE 21-5-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera regra do registro de passagem em posto fiscal
A modificação
do Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98
estabelece que o registro de passagem na entrada do Estado para as mercadorias
com documento fiscal de valor superior a R$ 200.000,00, com exceção
do feijão, do açúcar de cana, do álcool etílico, do
tabaco, do cigarro e do couro bovino, somente será obrigatório quando
as operações forem tributadas.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, fica acrescentada a alínea e
ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Capítulo LXVI do Título
I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com
mercadorias sujeitas ao registro de passagem.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
Título I Capítulo LXVI
1.1.1 A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste
Capítulo somente se aplica:
e) nas operações com as demais mercadorias com documento fiscal
de valor superior a R$ 200.000,00, quando as operações forem
tributadas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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