São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SF/SUREM, DE 21-5-2013
(DO-MSP DE 22-5-2013)
DTCO DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE
CONCLUSÃO DE OBRA
Aprovação Município de São Paulo
Secretaria de Finanças aprova novas normas da Declaração
Tributária de Conclusão de Obra
Por meio
deste ato, que revoga a Portaria 118 SF, de 23-9-2010 (Fascículo 41/2010)
e a Instrução Normativa 11 SF/SUREM, de 16-8-2012 (Fascículo
34/2012), foram estabelecidas normas para o preenchimento da DCTO, bem como
para a emissão, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, do Certificado de Quitação do ISS. O documento deverá
ser preenchido pelo responsável da obra, pelo sujeito passivo do IPTU referente
ao imóvel objeto do serviço, ou representante autorizado por um dos
sujeitos referidos anteriormente, por meio do aplicativo disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese, e
é condição para a emissão do Certificado de Quitação
do ISS, referente à prestação de serviço de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício. As disposições
previstas nesta Instrução Normativa entrarão em vigor a partir
de 1-6-2013.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a Declaração Tributária
de Conclusão de Obra DTCO, instituída nos termos do artigo
8º da Lei 15.406, de 8 de julho de 2011, e disciplinar a emissão,
pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
do Certificado de Quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS, doravante denominado apenas Certificado de Quitação
do ISS.
SEÇÃO I
Declaração Tributária de Conclusão de Obra DTCO
Art.
2º A emissão do Certificado de Quitação
do ISS, referente à prestação de serviços de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício, dar-se-á
somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do imposto devido,
nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O preenchimento da DTCO, por meio de aplicativo disponibilizado
no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese,
deverá ser feito pelo:
I responsável pela obra, ou;
II sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço,
ou;
III representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos
I e II deste parágrafo.
§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio
de Senha Web.
§ 3º Quando devido, o pagamento do imposto deverá ser
efetuado por meio de guia própria, que será emitida, após o preenchimento
da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do
alvará ou do processo de regularização de edificação,
quando for o caso.
SEÇÃO II
Emissão do Certificado de Quitação do ISS
Art.
3º O Certificado de Quitação do ISS será
emitido pela internet, nos termos do modelo constante do Anexo 1 desta Instrução
Normativa, podendo ser acessado por meio de Senha Web no endereço
eletrônico de que trata o § 1º do artigo 2º.
§ 1º A autenticidade do Certificado de Quitação do
ISS poderá ser verificada no endereço eletrônico de que trata
o § 1º do artigo 2º, por meio da emissão da Confirmação
de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS, nos termos do modelo constante do Anexo 2 desta
Instrução Normativa.
§ 2º O Certificado de Quitação do ISS que tenha sido
cancelado será emitido conforme modelo constante do Anexo 3 desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Caso sejam verificadas pendências
no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, a Administração
Tributária poderá solicitar o comparecimento do Requerente à
unidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
responsável pelo ISS Habite-se para a apresentação
da seguinte documentação:
I DTCO impressa;
II cópia da planta da edificação, aprovada pela Prefeitura
do Município de São Paulo, no caso de Alvará de Construção,
Demolição ou Reforma;
III memorando expedido pelas Subprefeituras ou Secretaria Municipal de
Habitação SEHAB (original e cópia), com as informações
referentes ao processo de regularização da obra;
IV outros documentos necessários à apuração do imposto.
SEÇÃO III
Isenção do ISS
Art.
5º O Certificado de Quitação do ISS será
emitido com isenção do ISS, mediante requerimento do interessado,
nos casos de:
I construção ou reforma de moradia econômica, nos termos
da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986;
II empreendimentos habitacionais, destinados à população
com renda familiar de até 6 (seis) salários-mínimos, incluídos
no Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, nos termos do parágrafo
único do artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido
pelo artigo 4º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011;
III prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701,
de 2003, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse
Social HIS, nos termos do caput do artigo 17 da referida lei.
SEÇÃO IV
Cálculo do ISS em Pauta que Reflita o Corrente na Praça
Art.
6º A base de cálculo do imposto em pauta que reflita
o corrente na praça, nos termos do artigo 14, § 3º da Lei nº
13.701, de 2003, será apurado mediante o produto entre a área construída,
definida conforme seção V desta Instrução Normativa, e o
valor da mão de obra por metro quadrado, conforme Seção VI.
§ 1º Da base de cálculo apurada na conformidade do caput
deste artigo poderão ser deduzidas as empreitadas e as subempreitadas
já tributadas pelo imposto, na forma da seção VIII desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para os fins de obtenção do ISS a pagar, sobre
o resultado obtido na conformidade do que determina o § 1º deste artigo
será aplicada alíquota conforme determina o artigo 16 da Lei nº
13.701, de 2003.
§ 3º O Certificado de que trata o artigo 2º desta Instrução
Normativa não poderá ser emitido sem o pagamento do Imposto calculado
na forma deste artigo.
SEÇÃO V
Definição da Área Construída
Art.
7º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se
área construída:
I na construção: a área total ou parcialmente construída
indicada no Alvará, ou a área constante do memorando de que trata
o inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa, somada à
área de piscina descoberta e às áreas pavimentadas descobertas
relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos;
II na reforma: a área indicada no Alvará ou, não havendo
tal indicação, a área anteriormente existente, reservando-se
à Administração Tributária, neste último caso, a prerrogativa
de apuração com base na análise da respectiva planta;
III na demolição: a área indicada no Alvará, em memorando
ou a constante no cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se
áreas pavimentadas descobertas relativas a:
I terraços, os pavimentos descobertos situados em nível diferente
do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva
ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços
utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis
ou do tipo marinheiro;
II quadras esportivas, as áreas pavimentadas descobertas demarcadas
e preparadas para a realização de práticas esportivas, revestidas
com material não natural.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a
área construída com fração de milésimo de metro quadrado
será arredondada para a fração de centésimo de metro quadrado
imediatamente superior.
§ 3º Caso o sujeito passivo discorde dos critérios contidos
neste artigo, deverá apresentar apostilamento do Alvará contendo o
detalhamento da área construída, reformada ou demolida.
SEÇÃO VI
Valor da Mão de Obra
Art. 8º Os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicado na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais para fins de cálculo do ISS são fixados por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, considerando o disposto no § 3º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003.
SEÇÃO VII
Não Incidência do ISS
Art.
9º Não são incluídas na base de cálculo
do ISS as parcelas relativas à mão de obra própria, quando a
obra de construção civil for executada por empregados do dono da obra.
Parágrafo único Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se dono da obra a pessoa física ou jurídica que,
investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária,
compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida
por outro meio, execute obra de construção civil.
SEÇÃO VIII
Deduções
Art.
10 O sujeito passivo do ISS poderá deduzir da base de cálculo
do imposto tão somente as parcelas correspondentes à contratação
de empreitadas e subempreitadas de construção civil (mão de obra
de terceiros) executadas na obra e já tributadas pelo imposto, nos termos
do artigo 14, § 7º, II, da Lei 13.701, de 2003, desde que comprovados
os respectivos recolhimentos.
§ 1º São considerados serviços de construção
civil, passíveis de utilização para dedução da base
de cálculo do imposto, somente os serviços enquadrados nos subitens
7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº
13.701, de 2003, que não possam ser enquadrados em outros itens da lista
de serviços.
§ 2º Para os fins da dedução de que trata o caput
deste artigo, será considerada parcela dedutível aquela efetivamente
utilizada como base de cálculo do ISS já recolhido.
Art. 11 Quando o sujeito passivo do ISS informar, no
preenchimento da DTCO, a existência de deduções da base de cálculo
do imposto ou a hipótese de não incidência de que cuida o artigo
9º desta Instrução Normativa, será solicitado o seu comparecimento
à unidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
responsável pelo ISS Habite-se para a apresentação
da documentação conforme relação a seguir:
I documentação constante do artigo 4º desta Instrução
Normativa;
II matrícula da obra no INSS CEI (Cadastro Específico
do INSS) cópia simples;
III nos casos de mão de obra de terceiros, além dos itens I
e II anteriores:
a) Notas Fiscais de Serviços NFS 1ª via original e cópia
simples;
b) Notas Fiscais Faturas de Serviços NFFS 1ª via original
e cópia simples;
c) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e;
d) Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços
NFTS;
e) guias de recolhimento do ISS correspondentes às NFS/ NFFS/NFS-e/NFTS
original e cópia simples, ou cópia autenticada;
f) no caso de guia de recolhimento do ISS referente a mais de uma NFS-e/NFTS,
impressão das telas de consulta ao sistema (consulta às NFS-e/NFTS
emitidas/recebidas com status de quitada ou, ainda, consulta às
NFS-e/NFTS contidas em guia de recolhimento com status de quitada);
g) extrato do Simples Nacional e Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), no caso de recolhimentos efetuados de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV nos casos de mão de obra própria a que se refere o artigo
9º desta Instrução Normativa, além dos itens I e II anteriores:
a) guias de recolhimento da contribuição à seguridade social
(Guia da Previdência Social GPS) e ao FGTS (GRF Guia de Recolhimento
do FGTS) da obra original e cópia simples;
b) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (SEFIP) cópia simples;
c) documento a comprovar a posse do imóvel pelo dono da obra, tais como
escritura de compra e venda, matrícula do registro de imóveis, contrato
de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato.
§ 1º A documentação referente às deduções
da base de cálculo do ISS ou à hipótese de não incidência
desse imposto deverá ser apresentada acompanhada de formulários devidamente
preenchidos, nos termos dos modelos constantes dos Anexos 4 e 5 desta Instrução
Normativa.
§ 2º Quando o prestador de serviço for estabelecido no
Município de São Paulo e o serviço tiver sido prestado a partir
de 13 de agosto de 2011, só serão aceitas, para fins de comprovação
das deduções de mão de obra de terceiros, as Notas Fiscais de
Serviço Eletrônicas NFS-e emitidas na contratação
da empreitada ou da subempreitada.
§ 3º Quando o prestador de serviço for estabelecido fora
do Município de São Paulo e o serviço tiver sido prestado a partir
de 1º de setembro de 2011, só será aceita, para fins de comprovação
das deduções de mão de obra de terceiros, a Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS correspondente às
empreitadas e subempreitadas contratadas.
§ 4º Os formulários mencionados no § 1º deste
artigo deverão ser apresentados também em meio magnético, em
planilhas eletrônicas.
§ 5º As planilhas eletrônicas, após as devidas análises
e correções, serão impressas, carimbadas e assinadas pelo AFTM
responsável pela análise e arquivadas na unidade da Secretaria Municipal
de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pelo ISS
Habite-se.
Art. 12 No documento fiscal relativo à mão
de obra de terceiros deverá constar o local da obra onde foram prestados
os serviços ou o Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra.
§ 1º Para os fins da dedução de que cuida o artigo
10 desta Instrução Normativa, será considerado o valor do documento
fiscal excluída a parcela correspondente a materiais fornecidos.
§ 2º Caso a nota fiscal inclua serviços de mão de
obra e materiais sem que o valor de cada um deles esteja discriminado, competirá
à Administração Tributária arbitrar o montante relativo
à mão de obra, com fundamento no artigo 148 do Código Tributário
Nacional e de acordo com a legislação municipal de regência.
Art. 13 No caso de recolhimentos efetuados de acordo
com a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 (Simples Nacional), será
utilizado, para abatimento da base de cálculo do imposto, o valor total
referente aos serviços prestados, independentemente da alíquota aplicada.
Art. 14 Somente serão considerados para fins de
dedução, no caso dos serviços de instalação de equipamentos
de ar-condicionado e de elevadores, aqueles que se incorporarem à edificação.
Art. 15 Observado o disposto no § 1º do artigo
10 desta Instrução Normativa, não serão aceitas para fins
de dedução, dentre outras, as notas fiscais referentes aos serviços:
I de engenharia, arquitetura e congêneres;
II de elaboração de projetos;
III de gerenciamento, acompanhamento, fiscalização da execução
de obras e de taxa de administração;
IV de assistência técnica;
V de assessoria e consultoria;
VI de perícias, laudos, exames técnicos, análises técnicas
e congêneres;
VII técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres;
VIII de elaboração de desenho técnico;
IX de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário;
X de manutenção de equipamentos utilizados na obra;
XI de decoração, jardinagem, paisagismo e limpeza;
XII de vigilância e portaria;
XIII de topografia, levantamentos geodésicos e congêneres;
XIV de controle tecnológico de concreto;
XV de publicidade e congêneres;
XVI de fornecimento de mão de obra em caráter temporário;
XVII prestados na montagem, manutenção e desmontagem de canteiro
de obras, stand de vendas e apartamento modelo ou decorado;
XVIII prestados em caráter provisório, tais como montagem e
desmontagem de grua, elevador de carga, entrada provisória de energia elétrica,
de água ou de comunicações e instalação de estrutura
voltada à segurança do trabalho;
XIX de coleta de lixo, entulhos e congêneres;
XX prestados fora do local da obra;
XXI de construção civil cujo local da obra ou Cadastro Específico
do INSS (CEI) não conste na nota fiscal.
SEÇÃO IX
Disposições Finais
Art.
16 O Certificado de Quitação do ISS e a Confirmação
de Autenticidade do Certificado de Quitação do ISS deverão instruir
os processos administrativos de expedição de Auto de Regularização
ou de Certificado de Conclusão.
Art. 17 Nos casos de expedição de Auto de
Regularização ou de Certificado de Conclusão via processo eletrônico,
o sistema informatizado confirmará a emissão do Certificado de Quitação
do ISS previamente à expedição dos documentos de regularidade.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor a partir de 1º de junho de 2013, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria SF nº 118, de 23 de setembro
de 2010, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 16 de agosto
de 2012.
Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013
Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013
Anexo 3 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013
Anexo 4 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013
Anexo 5 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013
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