Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 RE, DE 21-5-2013
(DO-RS DE 22-5-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual aprova novos procedimentos para cobrança do ICMS
na importação
Este ato
concede nova redação à Seção 4.0 do Capítulo VI
do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 que dispõe
sobre o controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação
de mercadoria estrangeira,
observando-se que os procedimentos serão formalizados por meio da internet,
no site da Secretaria de Fazenda.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação
à Seção 4.0, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo VI do Título da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o pagamento do imposto.
4.0.
CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA ESTRANGEIRA
4.1 Esta Seção disciplina a comprovação da observância
das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação
da mercadoria ou bem importado do exterior.
4.1.1 A entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou
a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o
despacho aduaneiro, fica condicionada à prévia anuência do Fisco
do Estado do Rio Grande do Sul, cumpridas as obrigações relacionadas
com o ICMS e observadas as disposições desta Seção.
4.1.2 O disposto nesta Seção aplica-se:
a) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste
Estado, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias
ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido
ao Estado do Rio Grande do Sul;
b) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro
Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver
estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul;
c) às aquisições, em licitação pública, de mercadoria
ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.
4.1.3 O disposto nesta Seção não se aplica:
a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial
de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente;
b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8-9-2008, da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar
essas operações.
4.1.4 Os procedimentos previstos nesta Seção serão formalizados
por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.2 A comprovação
do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação
às importações processadas por Declaração de Importação
DI, consistirá em informação prestada no site da Secretaria
da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: DI
LIBERADA.
4.2.1 Para viabilizar a liberação da entrega da mercadoria importada,
a informação prestada ao Fisco sobre o valor do ICMS pago deve ser
exata, correspondendo apenas ao valor do ICMS, sem os acréscimos moratórios.
4.2.2 Na hipótese de ter havido recolhimento parcial em duas ou mais GAs
ou GNREs, relativamente a uma mesma Declaração, deve ser informado
o somatório do ICMS pago, sem os acréscimos moratórios.
4.2.3 Havendo retificação das informações prestadas ao Fisco,
a mesma terá caráter substitutivo, devendo ser declarado o valor total
do ICMS pago, sem acréscimos moratórios, desconsideradas as informações
anteriores.
4.2.4 A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão
da inobservância das obrigações tributárias pertinentes
ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no site
da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: DI
NÃO LIBERADA.
4.3 A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho
aduaneiro, em relação às importações processadas por
Declaração Simplificada de Importação DSI, consistirá
em informação prestada no site da Secretaria da Fazenda pelo
Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: DSI LIBERADA.
4.3.1 Para obter a liberação, compete ao contribuinte apresentar na
Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual,
ou em outra repartição da Receita Estadual, os comprovantes de pagamento
do ICMS relativos aos itens que integram a DSI, bem como o extrato desta e outros
documentos relacionados com a operação, suficientes para a aferição
da base de cálculo e a apuração do valor do ICMS.
4.3.2 Na hipótese de a DSI conter itens de importação contemplados
por inexigibilidade do pagamento do ICMS por ocasião da liberação
da mercadoria ou bem importado do exterior, a liberação da entrega
fica condicionada também ao atendimento do disposto no item 4.4.
4.3.3 A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão
da inobservância das obrigações tributárias pertinentes
ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no site
da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: DSI
NÃO LIBERADA.
4.4 A inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião
da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência
de isenção, não incidência, diferimento, compensação
com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão
judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS GLME (Anexo A22).
4.4.1 É condição indispensável para a liberação
da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade
da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.
4.4.2 O visto na GLME e a consulta à liberação de DI ou DSI e
ao visto na GLME serão requeridos pelo próprio contribuinte ou, desde
que previamente autorizado por esse:
a) pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros
fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único,
a;
b) pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante
aduaneiro em sistema da Receita Estadual;
c) por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério
do Fisco.
4.4.3 A habilitação e o fornecimento de senha às pessoas referidas
no subitem 4.4.2, b e c, será procedida mediante
apresentação, na Agência Comércio Exterior da Delegacia
Especializada da Receita Estadual, ou em repartição da Receita Estadual
indicada pela mesma, da cédula de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante
de cadastro de despachante aduaneiro (Anexo A26).
4.4.4 Na solicitação do visto pela Internet, ficam dispensadas as
assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME.
4.4.5 Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou
as pessoas mencionadas no subitem 4.4.2 poderão acessar o site da
Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs. gov.br e emitir
a GLME, se tiver sido visada, sendo necessária a impressão de:
a) uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem
no seu transporte;
b) uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida
por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem.
4.4.6 Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada
pelo Fisco.
4.4.7 A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita
pelos interessados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.4.8 Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá
ser requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que
estiver vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três)
vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
b) 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador.
4.4.9 A GLME também será exigida na hipótese de admissão
em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos
federais.
4.5 A regularidade de cada operação de importação de mercadoria
ou bem do exterior, quanto ao ICMS, mesmo naquelas operações em que
a liberação da mercadoria ou bem ocorrer por meio de GLME, deverá
ser consultada no site da Secretaria da Fazenda:
a) pelo recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem;
b) pelo próprio contribuinte ou pelas pessoas referidas no subitem 4.4.2,
desde que previamente autorizadas por ele.
4.5.1 Para realização da consulta a que se refere o item 4.5, serão
necessários os dados de identificação do contribuinte importador
e o número da DI.
4.5.2 Na impossibilidade técnica comprovada, de consulta ao site
da Secretaria da Fazenda por meio da Internet, por motivo extraordinário,
poderá, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, ser aceita
temporariamente a comprovação do recolhimento do ICMS mediante a apresentação,
ao recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem importado do exterior,
do(s) documento(s) de arrecadação respectivo(s), devidamente quitado(s)
pelo banco arrecadador, e/ou da GLME pertinente.
4.6 Relativamente
ao item 4.1.3, o transporte de mercadorias será acobertado:
a) na hipótese da alínea a, pelo Certificado de Desembaraço
de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo,
que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido;
b) na hipótese da alínea b, com cópia da Declaração
Simplificada de Importação DSI ou da Declaração de
Bagagem Acompanhada DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade
TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica."
2. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, ficam acrescentadas as siglas:
DI |
Declaração de Importação |
DSI |
Declaração Simplificada de Importação |
GLME |
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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