LEI 17.233, DE 8-7-2020
(DO-CE DE 9-7-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas
Estado prorroga a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial
Esta Lei, autoriza o Poder Executivo a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do novo coronavírus(Covid-19), no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto n.º 33.536, de 5 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ