Espírito Santo
LEI
10.011, DE 20-5-2013
(DO-ES DE 21-5-2013)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
Estado publica nova Lei do ITCMD
Foram
estabelecidas, com efeitos a partir de 1-1-2014, regras sobre a incidência,
não incidência, fato gerador, isenções, cálculo, pagamento
e administração do imposto, ficando revogada, a partir da referida
data, a Lei 4.215, de 27-1-89 (Informativo 05/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD) devido a este Estado.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
2º O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer
bens ou direitos por:
I sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão
provisória;
II doação.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
usufrutuários, donatários e demais beneficiários, ainda que o
bem ou direito sejam indivisíveis.
§ 2º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto, ainda
que gravados.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação
o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do
seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou
presumidamente, com ou sem encargo.
§ 4º O imposto incide, também, na transmissão de
bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou
na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou companheiros,
ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo
quinhão.
§ 5º Considera-se nova doação a retratação
do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.
§ 6º Considera-se, também, como doação, a renúncia,
a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação
do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou
de quinhão.
Art. 3º O imposto incide, também, sobre a
transmissão causa mortis e por doação de:
I bem imóvel e direitos a esse relativos;
II bem móvel, mesmo que representado por título, crédito,
certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte ou mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital
de sociedade e companhia, tais como, ação, quota, quinhão, participação
civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture
e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário,
em conta-corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação
em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer
outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma
de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação
que deva ser exercido.
Parágrafo único Sujeitam-se ao imposto, também, a instituição
de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.
Art. 4º O imposto é devido a este Estado:
I em relação a bens imóveis e respectivos direitos, quando
localizarem-se neste Estado, ainda que:
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução
de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal,
ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em
outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência
neste Estado;
II em relação a bens móveis, títulos, créditos
e direitos, quando:
a) na hipótese de transmissão causa mortis:
1. tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
2. tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança,
no caso de escritura pública;
3. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário
ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
4. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor
da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário
ou o arrolamento tenham sido processados no País;
b) na hipótese de transmissão por doação:
1. o doador tenha domicílio neste Estado; ou
2. o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e
o donatário for domiciliado neste Estado;
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
5º O imposto não incide sobre a transmissão causa
mortis ou por doação:
I em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos;
II de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º As hipóteses de não incidência previstas
para as entidades mencionadas no inciso I, b e d, aplicam-se às
transmissões de bens ou direitos vinculados às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência de que trata o inciso I, c
e e:
I compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades
essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
II condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda,
a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a prática
de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação de regência do imposto.
§ 4º O imposto não incide, também:
I sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renunciem
à herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição,
em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado
qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado;
II no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio
por morte;
III na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real
que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado.
§ 5º A não incidência a que se refere a alínea
e do inciso I do caput aplica-se à instituição
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que
preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar
às atividades do Estado.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art.
6º Ocorre o fato gerador do imposto:
I na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso
de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso
e de usufruto;
b) substituição de fideicomisso;
c) ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato
jurídico, nos casos não previstos nas alíneas a e
b;
II na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto ou de qualquer outro direito real;
b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de
adiantamento da legítima;
c) da desistência da herança ou do legado em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente
de inventário, divórcio ou dissolução de união estável,
em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar
uma das partes;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação
extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação aos excedentes de meação
e quinhão que beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão
de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário
individual;
g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos
não previstos nas alíneas a a f;
h) do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art.
7º Ficam isentas do imposto:
I a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário,
até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual
(VRTEs) e desde que não possua outro bem imóvel, observado o disposto
no § 1º;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja
o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares,
de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro
ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que
outro não possua;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até
o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1º;
e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social
e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter
alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o
montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração
Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo
titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos
a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
II a doação:
a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária
instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios,
de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações
específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado o disposto no
art. 10, § 6º.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a
e d, caso o valor total da transmissão ultrapassar
o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
§ 2º Estão, também, isentas do imposto a transmissão:
I de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e
de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs, por bem;
II cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação,
resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art.
8º São contribuintes do imposto:
I o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II o donatário, na doação;
III o doador, caso o donatário não residir nem for domiciliado
neste Estado.
IV o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito,
por herdeiro ou legatário;
V o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito
a título não oneroso;
VI o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VII o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VIII o beneficiário, na instituição de direito real;
Seção II
Do Responsável
Art.
9º São solidariamente responsáveis pelo imposto
devido:
I o doador, o cedente ou o donatário, quando não contribuintes;
II os notários, os registradores, os escrivães e os demais
servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade
judicial que não exigir o cumprimento do disposto na legislação
de regência do imposto;
III a empresa, a instituição financeira ou bancária e
todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática
de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
IV o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que
praticarem;
V o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos
ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro,
a anotação ou a averbação de doação;
VI qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem
transmitido ou doado;
VII o cessionário, na cessão onerosa, em relação
ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários
a ele cedidos;
VIII a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único A solidariedade prevista neste artigo não
comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art.
10 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou
doados.
§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou
atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração
no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na
avaliação anteriormente realizada.
§ 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição
gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à
metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.
§ 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários,
o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário
ou nu-proprietário.
§ 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de
base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas
de valores.
§ 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base
de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:
I fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito
a ele relativo;
II valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural
ou de direito a ele relativo.
§ 6º Na hipótese de sucessivas doações entre
os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões
realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser
recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo
os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos.
Art. 11 A base de cálculo a que se refere o art.
10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser
e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.
Parágrafo único O contribuinte que discordar do valor atribuído
pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo
estabelecidos em regulamento.
Seção II
Da Alíquota
Art. 12 A alíquota do imposto é de quatro por cento.
Seção III
Do Pagamento
Art.
13 O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação
da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Art. 14 O pagamento do imposto será efetuado na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Penalidades
Art.
15 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
ou o seu recolhimento após os prazos regulamentares, obriga o sujeito passivo
à:
I atualização monetária do valor devido, utilizando-se
o VRTE;
II exigência de juros moratórios de um por cento ao mês
ou fração;
III aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 16 Aplicar-se-ão as seguintes penalidades
nos casos em que o sujeito passivo deixar de recolher o imposto, no todo ou
em parte, na forma e nos prazos regulamentares:
I trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido,
por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até
sessenta dias após o vencimento;
II vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for
efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;
III sessenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento
for motivado por ação fiscal.
§ 1º Na hipótese de embaraço, por qualquer forma,
à ação fiscalizadora, será aplicada multa de mil VRTEs.
§ 2º Quando o inventário judicial ou extrajudicial for
requerido após sessenta dias da abertura da sucessão, haverá
multa adicional de dez por cento do valor do imposto devido, ainda que o recolhimento
tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A sonegação de bens em inventário ou arrolamento
só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração de não existirem outros a inventariar.
§ 4º A Sefaz, por seu representante, como credora da herança
pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados,
de acordo com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil, se outros interessados
não o fizerem.
Art. 17 A falta ou inexatidão de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente
intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de
cem por cento do valor do imposto sonegado.
Art. 18 Na hipótese de que trata o art. 16, III,
desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos,
sejam recolhidos, ainda que parcialmente, a multa poderá ser reduzida para:
I cinquenta por cento, se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação
ou defesa; ou
II setenta por cento, se o recolhimento for efetuado antes da inscrição
em dívida ativa.
Art. 19 O serventuário ou o funcionário que
não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto,
concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficarão sujeitos
às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser
notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 20 As penalidades constantes neste capítulo
serão aplicadas, sem prejuízo do processo administrativo ou criminal
cabível.
Art. 21 As multas previstas neste capítulo poderão
ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.
Seção II
Da Fiscalização
Art.
22 A fiscalização do imposto compete, privativamente,
aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que, no exercício de suas funções,
deverão exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido
pela Sefaz.
§ 1º As atividades da Sefaz e de seus agentes fiscais, dentro
de sua área de competência e jurisdição, terão precedência
sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2º Deverão fiscalizar, subsidiariamente, o recolhimento
do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas, tais
como os membros do Ministério Público, os servidores da Justiça
e os magistrados, que no desempenho de suas atividades e atribuições
conhecerem a ocorrência do fato.
Art. 23 A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação
de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem
de imunidade ou de isenção.
Art. 24 Poderá ser dispensada a constituição
de crédito tributário quando seu valor total for inferior ao equivalente
a quinhentos VRTEs, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25 São obrigados, mediante intimação,
a prestar aos agentes fiscalizadores, todas as informações de que
disponham com relação aos fatos jurídicos relacionados com o
imposto, e disponibilizar, à Sefaz, o exame de livros, autos, papéis,
registros, fichas e outros documentos, ou arquivos magnéticos, necessários
à fiscalização do imposto:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os inventariantes;
III os serventuários da Justiça;
IV as empresas, as instituições financeiras ou bancárias;
V os responsáveis por registro ou prática de ato que implique
na transmissão de bens móveis, imóveis, títulos e créditos,
especialmente a Junta Comercial e os Cartórios de Registro de Imóveis;
VI quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão
de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único Os indicados neste artigo deverão expedir,
gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que tenham sido lavrados,
averbados, transcritos ou inscritos, relacionados com o imposto de que trata
esta Lei.
Seção III
Do Processo Administrativo Fiscal
Art.
26 O lançamento do imposto, dos acréscimos e das penalidades,
oriundos de infração a sua legislação de regência,
será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico.
Parágrafo único Os modelos de auto de infração
serão instituídos em regulamento.
Art. 27 O processo Administrativo Fiscal obedecerá
às disposições da legislação de regência do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e ao regulamento.
Seção IV
Da Consulta
Art.
28 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá
formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
de regência do imposto.
Parágrafo único A consulta obedecerá, no que couber, às
disposições da legislação de regência do ICMS.
Seção V
Da Dívida Ativa
Art.
29 Os créditos relativos ao imposto, antes de serem encaminhados
à cobrança executiva, serão inscritos na dívida ativa do
Estado.
Parágrafo único A cobrança da dívida ativa será
efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado.
Seção VI
Do Parcelamento
Art.
30 O pagamento do imposto poderá ser parcelado, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2014 .
Art. 32 Fica revogada a Lei nº 4.215, de 27 de
janeiro de 1989.( José Renato Casagrande Governador do Estado)
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