Rio de Janeiro
DECRETO
44.214, DE 20-5-2013
(DO-RJ DE 21-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado permite que o ICMS-ST sobre estoque seja pago em 12 parcelas
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) estabelece que o ICMS devido no levantamento
do estoque, por ocasião do ingresso de mercadoria no regime de substituição
tributária, poderá ser recolhido em até 12 parcelas mensais e
consecutivas, conforme previsto no artigo 3º da Lei 6.276, de 29-6-2012
(Fascículo 27/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/073/21/2013,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 36 do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 (
)
(...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro II
Art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III
pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única
ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido
de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
(...).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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