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Mato Grosso

Governo dispõe sobre a licença ambiental em propriedades rurais

Decreto 1964/2013

Este Decreto dispensa a dispensa de licenciamento ambiental para implantação e operação de armazéns, silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas.

17/10/2013 14:05:28

DECRETO 1.964, DE 16-10-2013
(DO-MT DE 16-10-2013)
MEIO AMBIENTE - Licenciamento

Governo dispõe sobre a licença ambiental em propriedades rurais
Este Decreto dispensa a dispensa de licenciamento ambiental para implantação e operação de armazéns, silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o licenciamento ambiental para as atividades de silos, armazéns, se encontra previsto na Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;
Considerando que as atividades de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos e outros produtos, sem transformação, não estão incluídas no rol das atividades licenciáveis elencadas na Resolução CONAMA nº 237/97;
Considerando que o § 3º do Artigo 19 da Lei Complementar 232/2005 dispõe que os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, poderão ser autorizados mediante comunicado do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável ou equivalente;
Considerando que a instalação e operação de “SILOS, ARMAZÉNS, EQUIPAMENTOS DE SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS”, sem transformação, podem ser consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definido em regulamento;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de instalação e operação de armazéns e silos, sem transformação, no território do Estado de Mato Grosso. DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação da licença prévia, de instalação, de ampliação e de operação de SILOS, ARMAZÉNS, EQUIPAMENTOS DE SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, sem transformação, localizado em propriedades rurais.
§ 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do formulário constante do Anexo I, denominado “Comunicado de Armazém e Silo”, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação exigida.
§ 2º O formulário do Anexo I será disponibilizado pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA, na rede mundial de computadores – INTERNET, no endereço eletrônico www.sema.mt.gov.br.
Art. 2º Quando houver alteração na capacidade de armazenamento, secagem e beneficiamento, é obrigatória a apresentação do Anexo I com as informações devidamente retificadas, sem incidência de taxas.
Art. 3º Para efeito de controle ambiental, o interessado deverá protocolar junto a Secretaria do Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA, ou em uma de suas Unidades Regionais, o “Comunicado de Armazém e Silo” previamente à execução do projeto, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do CPF e RG do interessado, se pessoa física;
b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) No caso de representante legal, apresentar procuração com firma reconhecida;
d) Cópia atualizada do documento de propriedade ou da posse da área;
e) Mapa indicando o perímetro da propriedade e destacando a área do projeto;
f) Roteiro de acesso à área do empreendimento;
g) cópia da guia de recolhimento da taxa de serviços da SEMA devidamente quitada;
h) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente quitada;
i) comprovante de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 4º As informações prestadas são de caráter declaratório, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pela SEMA.
Art. 5º A apresentação do Comunicado previsto neste decreto não exime o interessado do pagamento da taxa.
Art. 6º Para cada “Comunicado de Armazém e Silo” a SEMA abrirá um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização.
Art. 7º Os processos destinados à obtenção de Licença prévia, de instalação, de ampliação e de operação dos empreendimentos e atividades de que trata o art. 1º, que na data de publicação deste decreto estiverem em trâmite na SEMA poderão, a critério dos interessados, ser substituídos pelo procedimento aqui estabelecido.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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