Rio de Janeiro
(DO-U DE 23-5-2013)
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
RFB disciplina a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
e exportação temporária
Este ato,
que revoga diversas instruções normativas que dispunham sobre o assunto,
estabelece as condições para aplicação dos referidos regimes.
O regime aduaneiro de admissão temporária permite a importação
de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão
total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão
parcial, no caso de utilização econômica. O regime aduaneiro
especial de exportação temporária permite a saída do País,
com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional
ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado,
no mesmo estado em que foi exportado. As disposições vigoram desde
23-5-2013, exceto em relação à Admissão Temporária
de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul de que tratam os artigos
67 a 76, que vigorarão 45 dias após a nomeação pela RFB
da OGN Organização Garantidora Nacional e a sua aprovação
pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial
MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação
nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122,
de 13 de dezembro de 1996, no art. 355, no parágrafo único do art.
358, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput
e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º
do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436
e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção
Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul),
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada
pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão
e de exportação temporária serão aplicados na forma e nas
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Serão adotados procedimentos diferenciados,
conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa,
na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária
e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento
dos tributos, a bens ou materiais:
I destinados a competições e exibições desportivas
internacionais;
II para emprego militar;
III relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;
IV relacionados a atividades de lançamento de satélites;
V destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto (CNAA);
VI para atividades de caráter humanitário;
VII ao amparo da Convenção de Istambul;
VIII de caráter cultural/Mercosul;
IX de caráter cultural/demais países;
X para pesquisa científica;e
XI integrantes de bagagem.
Parágrafo único Serão adotados procedimentos diferenciados
na aplicação dos regimes de que trata o caput, também,
a:
I veículos;
II embarcações
III aeronaves; e
IV unidades de carga e embalagens.
CAPÍTULO
I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
3º O regime aduaneiro especial de admissão temporária
é o que permite a importação de bens que devam permanecer no
País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos
incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de
utilização econômica, na forma e nas condições previstas
nesta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão do pagamento de tributos a que se refere
o caput abrange:
I o Imposto de Importação (II);
II o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III a Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação);
V a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico
combustível (Cide); e
VI o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
§ 2º O regime previsto no caput não se aplica à
entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil
financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.
Art. 4º Para a concessão do regime de que
trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes condições:
I importação em caráter temporário;
II importação sem cobertura cambial;
III adequação dos bens à finalidade para a qual foram
importados;
IV utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência
constante da concessão; e
V identificação dos bens.
Parágrafo único Quando se tratar de bens com importação
sujeita à prévia manifestação de outros órgãos
da administração pública, a concessão do regime dependerá
da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença
de importação correspondente.
Seção
II
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art.
5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes
na importação os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo de
acordos internacionais e os destinados a:
I eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
religiosos, artísticos, culturais, comerciais ou industriais;
II manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive
de partes e peças destinadas à reposição;
III prestação de serviços de manutenção e reparo
de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior;
IV reposição temporária de bens importados, em virtude
de garantia;
V seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento,
acondicionamento ou reacondicionamento;
VI homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência,
ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados
sob a forma de matrizes;
VIII assistência e salvamento em situações de calamidade
ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou
ao meio ambiente;
IX produção de obra audiovisual ou cobertura jornalística;
X atividades relacionadas com a intercomparação de padrões
metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia (Inmetro);
XI realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº
96.000, de 2 de agosto de 1988;
XII promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais; e
XIII pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
Parágrafo único O disposto no caput abrange outros bens
ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável
pela concessão do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos
em ato administrativo específico da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Art. 6º Consideram-se automaticamente submetidos
ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias
ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares
e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização
dos bens já admitidos no regime.
Seção
III
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art.
7º Os bens destinados à prestação de serviços
ou à produção de outros bens poderão ser submetidos ao regime
de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada
mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência
do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100%
(cem por cento).
§ 1º Ao disposto no caput incluem-se os bens destinados
a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as
ferramentas industriais.
§ 2º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total
dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens
e os valores pagos conforme o disposto no caput.
§ 3º Aplica-se a suspensão total do pagamento dos tributos
incidentes na importação, aos bens importados em caráter temporário:
I para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos
internacionais firmados pelo Brasil;
II até 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural, nos termos da legislação que disciplina o regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas,
inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito; e
III até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização
econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência
na Zona Franca de Manaus.
Seção
IV
Da Admissão Temporária para Reposição ou Substituição
Art.
8º A admissão temporária de partes e peças
para substituição será efetuada de acordo com o regime concedido
para o bem a que se destinam.
§ 1º Na hipótese prevista no caput a concessão
do regime para as partes e peças poderá ser efetuada em unidade da
RFB diversa daquela por onde o bem a que se destinam ingressou.
§ 2º A extinção da aplicação do regime
das partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto
com o bem a que se destinavam, deverá ser efetivada com observância
dos procedimentos gerais de extinção do regime.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as partes e peças
admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente
admitidas no regime, para os efeitos relativos à continuidade do regime.
Art. 9º Quando se tratar de partes e peças
ou de bens para reposição de outros submetidos ao regime de admissão
temporária para utilização econômica, nos termos do art.
7º, o regime somente será concedido a bem idêntico ou equivalente.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar a destruição
ou promover a reexportação ou o despacho para consumo do bem substituído
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de desembaraço aduaneiro
do bem admitido em substituição.
§ 2º O desembaraço dos bens a que se refere o caput
está condicionado à prestação de garantia, salvo se o beneficiário
tiver adotado previamente as providências a que faz referência o §
1º.
Seção
V
Do Termo de Responsabilidade
Art.
10 O montante dos tributos incidentes na importação,
com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime
de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade
(TR).
§ 1º O TR será constituído na própria Declaração
de Importação ou no documento que servir de base para a admissão
no regime.
§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso
IX do art. 5º e nos casos referidos no art. 6º.
§ 3º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias
decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto
de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo
beneficiário.
Seção
VI
Da Garantia
Art.
11 Será exigida a prestação de garantia em valor
equivalente ao montante dos tributos suspensos nos termos do art. 10.
§ 1º A garantia poderá ser prestada, a critério do
importador, sob a forma de:
I depósito em dinheiro;
II fiança idônea;
III seguro aduaneiro; ou
IV título de admissão temporária a que se refere o art.
68.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuam
habitualmente operações de admissão temporária podem constituir
garantia global.
§ 3º A garantia subsistirá até a extinção
das obrigações do beneficiário decorrentes da concessão
do regime.
§ 4º Não será exigida garantia:
I nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5º e 6º;
II quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta,
autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios;
b) missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil
seja membro; ou
c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
ou
III quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança,
será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidões previstas em Portaria
Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e
da RFB.
§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito
em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em
ato administrativo específico da RFB.
Seção
VII
Das Condições e Prazos
Art.
12 O regime será concedido a pessoa física ou jurídica
que promova a importação do bem.
§ 1º O regime poderá ser concedido também aos seguintes
beneficiários, desde que previamente habilitados no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex):
I entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II pessoa jurídica contratada como responsável pela logística
e despacho aduaneiro dos bens; ou
III tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou
a este consignado.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao regime
de admissão temporária para utilização econômica.
Art. 13 O prazo de vigência do regime será:
I de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis)
meses; ou
II o prazo previsto no contrato de importação entre o beneficiário
e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida
deste.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I aos bens admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais;
e
II à hipótese de que trata o inciso V do art. 5º, cuja
vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.
Seção
VIII
Da Concessão do Regime
Art.
14 A análise fiscal e a concessão do regime de admissão
temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 15 O despacho aduaneiro será efetuado com
base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex
e acompanhada de documentos de sua instrução.
§ 1º Os tributos devidos na hipótese de aplicação
do regime nos termos do art. 7º deverão ser recolhidos pelo beneficiário
mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme
ato administrativo da Coana.
§ 2º O importador deverá registrar os dados relacionados
com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar
relevantes, no campo informações complementares da DI.
§ 3º A DI para admissão ao regime poderá ser registrada
antes da chegada dos bens ao País.
Art. 16 O importador deverá formalizar processo
administrativo previamente ao registro da DI, mediante apresentação
do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante
do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único A análise fiscal a que se refere o art.
14 será iniciada depois da juntada dos documentos de instrução
do processo:
I cópia do contrato que ampara a operação;
II documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
III documentos exigidos em legislação específica; e
IV outros documentos que sirvam à comprovação da adequação
do pedido ao enquadramento proposto.
Art. 17 O desembaraço aduaneiro dos bens constantes
da DI a que se refere o art. 15 configura a concessão do regime.
Seção
IX
Da Prorrogação do Regime
Art.
18 Nos casos em que os bens admitidos no regime estiverem amparados
por contrato, será admitida a prorrogação do prazo de vigência
na mesma medida em que o contrato for prorrogado, acrescido do tempo necessário
ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do regime
será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação de Admissão
Temporária (RPAT), conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução
Normativa.
§ 2º Não será conhecido o pedido de prorrogação
apresentado depois do termo final da vigência do regime.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação
deverão ser adotados os procedimentos para extinção do regime,
no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão
definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência
do bem no País.
Art. 19 A prorrogação do prazo de vigência
do regime fica condicionada à prestação de garantia, nas hipóteses
em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.
Art. 20 Na hipótese de prorrogação da
vigência do regime de admissão temporária para utilização
econômica, os tributos correspondentes ao período adicional de permanência
do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no caput
do art. 7º, e pagos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), até o termo final do prazo da vigência anterior,
com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único O não pagamento dos tributos nos termos
do caput implicará cobrança adicional da multa prevista no
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção
X
Da Movimentação de Bens Admitidos no Regime
Art.
21 Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças,
poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem
alteração de enquadramento e sem suspensão ou interrupção
da contagem do prazo de vigência.
§ 1º Será permitida, ainda, a movimentação de
tanques e recipientes para reabastecimento.
§ 2º O beneficiário do regime deverá providenciar
e manter registro documental da movimentação dos bens, nos casos em
que a concessão estiver vinculada à permanência dos bens em local
específico, sob pena de caracterização de desvio de finalidade
e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22 Os bens admitidos no regime, inclusive suas
partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão
ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:
I manutenção ou reparo; ou
II prestação de serviços, no caso de bens admitidos temporariamente
para utilização econômica.
§ 1º A movimentação nos termos deste artigo não
gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos
proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação
do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização
econômica.
§ 2º O interessado deverá apresentar na unidade local
de despacho a Declaração de Exportação (DE) registrada no
Siscomex.
§ 3º O desembaraço dos bens constantes da declaração
apresentada nos termos do § 2º configura autorização para
movimentação para o exterior conforme dispõe o caput.
§ 4º Para fins de controle, deverá ser juntada ao processo
de que trata o art. 16 a DE com a informação da data de desembaraço
dos bens.
§ 5º Quando do retorno dos bens deverá ser registrada
DI no Siscomex onde constarão os números do processo de concessão
e da DE que amparou a saída dos bens do País.
§ 6º Considera-se reexportado, para fim de extinção
da admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto
neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.
Seção
XI
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
23 Na vigência do regime, deverá ser adotada, com
relação aos bens, uma das seguintes providências para extinção
de sua aplicação:
I reexportação;
II entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade
aduaneira concorde em recebê-los;
III destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do
beneficiário;
IV transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos
da legislação específica; ou
V despacho para consumo.
§ 1º A adoção das providências de que trata
o caput poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o
regime.
§ 2º Tem-se por tempestiva a providência para extinção
da aplicação do regime quando, no prazo de vigência, o beneficiário:
I em relação à providência prevista no inciso I do
caput, registrar a DE e:
a) der entrada dos bens em recinto alfandegado;
b) apresentar os bens à unidade da RFB de saída; ou
c) solicitar a conferência no local em que se encontra o bem, em situações
de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda,
em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza dos bens
ou circunstâncias específicas da operação;
II em relação às providências previstas nos incisos
II e III do caput, requerer, respectivamente, a entrega à RFB ou
a destruição e indicar a localização dos bens;
III em relação à providência prevista no inciso IV
do caput, registrar no Siscomex a declaração correspondente
ao novo regime; ou
IV em relação à providência prevista no inciso V
do caput:
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação
for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da
norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento.
§ 3º A extinção da aplicação do regime,
nas formas previstas no caput, poderá ser efetuada de forma parcelada.
§ 4º A extinção nas formas dos incisos II a IV do
caput não obriga ao pagamento dos tributos suspenso.
§ 5º Caberá restituição dos tributos pagos,
relativamente ao período em que o regime de admissão temporária
para utilização econômica houver sido concedido e não gozado,
em razão de extinção antecipada de aplicação do regime.
§ 6º Eventual resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como
se tivesse sido importado no estado em que se encontre.
§ 7º Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo
das providências a que se referem os incisos II a V do caput, o
beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado
para a permanência dos bens no País, deverá:
I iniciar o despacho de reexportação; ou
II requerer modalidade de extinção da aplicação do
regime, prevista nos incisos II a V do caput, diversa das anteriormente
solicitadas.
Art. 24 A extinção da aplicação
do regime aos bens admitidos com base no art. 6º será automática,
dispensadas as formalidades necessárias ao controle aduaneiro, ao final
do prazo de vigência definido.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando ficar constatado o descumprimento das condições, requisitos
e prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários
para a aplicação do regime.
Art. 25 O despacho aduaneiro de reexportação
dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado
com base em:
I DE ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
registrada no Siscomex, nas hipóteses dos incisos I, VIII e XII do art.
5º; ou
II DE registrada no Siscomex, nas demais hipóteses.
Art. 26 A aplicação do regime de admissão
temporária aos bens de que trata o inciso IV do art. 5º poderá
ser extinta mediante exportação de produto equivalente àquele
submetido ao regime.
Art. 27 O despacho para consumo será realizado
com observância das exigências legais e regulamentares vigentes à
data do registro da correspondente DI, inclusive as relativas ao cálculo
dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.
§ 1º No caso de extinção da aplicação do
regime mediante despacho para consumo de bens admitidos para utilização
econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente devidos
na declaração de admissão ao regime, deduzido o montante já
pago e acrescidos de juros de mora.
§ 2º A licença de importação exigida para a
concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para
consumo dos bens.
§ 3º Na declaração de despacho para consumo, deve
ser indicada a condição do bem, se novo ou usado, no momento de sua
entrada no País.
§ 4º Se, na vigência do regime, os bens forem nacionalizados
por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
Art. 28 A extinção da aplicação
do regime de admissão temporária implica a consequente liberação
da garantia prestada.
Parágrafo único A liberação da garantia correspondente
poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese
do § 3º do art. 23.
Art. 29 Caso os bens admitidos no regime sejam danificados
ou pereçam em virtude de sinistro, o beneficiário poderá solicitar
a redução do valor da garantia, proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando comprovado
que o sinistro ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime ou resultou
de o bem haver sido utilizado em finalidade diversa daquela que tenha justificado
a concessão do regime.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá
ser instruída com laudo pericial expedido pelo órgão oficial
competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 3º Será reconhecida a extinção do regime proporcionalmente
à quantidade de bens que sofrerem perda total, sem prejuízo da aplicação
do disposto no § 6º do art. 23.
Seção
XII
Do Descumprimento do Regime
Art.
30 O beneficiário será intimado para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre o descumprimento total ou parcial do regime
nas seguintes hipóteses:
I transcurso do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida
a sua prorrogação ou uma das providências previstas no caput
do art. 23;
II vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, nas situações a
que se referem o § 3º do art. 18 e o § 7º do art. 23, sem
que seja promovida a reexportação do bem;
III apresentação, para as providências a que se refere
o caput do art. 23, de bens que não correspondam aos ingressados
no País;
IV utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou
a concessão do regime; ou
V destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do
beneficiário.
Art. 31 No caso de descumprimento do regime, o despacho
para consumo será realizado mediante o pagamento dos tributos, acrescidos
de:
I juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração
que serviu de base para a admissão dos bens no regime;
II multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e
III multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 1º Se a importação do bem estiver sujeita a licenciamento
não automático, o pedido de licença deverá ser registrado
no Siscomex.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o beneficiário
deverá, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do deferimento da licença,
registrar a DI ou, no caso de indeferimento, reexportar os bens depois do pagamento
da multa a que se refere o inciso III do caput.
Art. 32 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação
para reexportar ou despachar para consumo, os bens admitidos no regime, e não
tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário
ficará sujeito:
I à apreensão dos bens, para fins de aplicação da
pena de perdimento, na hipótese de:
a) a emissão da licença de importação para os bens estiver
vedada ou suspensa;
b) não solicitação de licença de importação, quando
exigível; ou
c) não autorização para permanência definitiva no País
de bens sujeitos a controles de outros órgãos; ou
II à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, com os acréscimos
e penalidades previstos nos incisos I, II e III do art. 31.
Parágrafo único Na hipótese de apreensão dos bens,
o beneficiário ficará sujeito à multa prevista no § 3º
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, caso o bem não
seja localizado.
CAPÍTULO
II
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
33 O regime aduaneiro especial de exportação temporária
é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento
do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado
à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.
Art. 34 Para a concessão do regime deverão
ser observadas as seguintes condições:
I exportação em caráter temporário;
II exportação sem cobertura cambial;
III adequação dos bens e do prazo de permanência à
finalidade da exportação; e
IV identificação dos bens.
Parágrafo único Quando se tratar de bens com exportação
sujeita à prévia manifestação de outros órgãos
da administração pública, a concessão do regime dependerá
da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro
de exportação correspondente.
Art. 35 Não será permitida a exportação
temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida,
exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Art. 36 Poderão ser submetidos ao regime de exportação
temporária os bens, inclusive semoventes, amparados por acordos internacionais
e os destinados a:
I eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
religiosos, artísticos, culturais, comerciais ou industriais;
II promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
III execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel,
de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
IV prestação de assistência técnica a produtos exportados,
em virtude de termos de garantia;
V assistência e salvamento em situações de calamidade
ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente;
VI homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência,
ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas
partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar
ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução;
VIII acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, desde que
reutilizáveis; e
IX pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
§ 1º O disposto no caput abrange:
I bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido à operação
de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem,
no exterior, e sua reimportação, na forma do bem resultante dessas
operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado;
II bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto,
reparo ou restauração; e
III outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em
cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com
os procedimentos estabelecidos em ato normativo específico da Coana.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I não poderá ser
aplicado o regime ao bem importado com isenção ou redução
de tributos em virtude de sua utilização para fim específico,
enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do
benefício fiscal.
Art. 37 O regime de exportação temporária
não se aplica a bens exportados em regime de consignação.
Seção
II
Do Termo de Responsabilidade
Art.
38 Quando se tratar de exportação temporária
de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com
pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime será
consubstanciado em TR, não se exigindo garantia.
§ 1º O TR será constituído na própria DE ou
no documento que servir de base para a admissão no regime.
§ 2º Do TR não constará valor de penalidades pecuniárias,
que será objeto de lançamento específico no caso de descumprimento
do regime pelo beneficiário.
Seção
III
Das Condições e Prazos
Art.
39 O prazo de vigência do regime será:
I o período previsto no contrato de exportação entre o
beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive
nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável
na mesma medida deste; ou
II de até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso I, o prazo de
vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato
de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja
formulado dentro do referido prazo de vigência.
§ 2º A título excepcional, e em casos devidamente justificados,
a critério do Chefe da unidade local da RFB responsável pela concessão,
o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período
superior a 2 (dois) anos até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Em relação aos bens referidos nos incisos IV
e V do caput do art. 36, o prazo de vigência do regime será
estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.
§ 4º Em relação aos bens referidos nos incisos I
e II do § 1º do art. 36, o prazo para importação dos produtos
resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado,
tendo em vista o período necessário para realização da respectiva
operação e do transporte dos bens.
§ 5º Não será conhecido o pedido de prorrogação
apresentado depois do termo final da vigência do regime.
Seção
IV
Da Concessão do Regime
Art.
40 A análise fiscal e a concessão do regime de exportação
temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 41 O despacho aduaneiro de exportação
temporária será processado com base na DE.
Parágrafo único Faculta-se a utilização da DSE:
I na exportação não sujeita a controle por parte de outros
órgãos; e
II em relação aos casos referidos nos incisos II, V e VI do
caput e no inciso II do § 1º do art. 36.
Art. 42 O exportador deverá formalizar processo
administrativo previamente ao registro da DE.
§ 1º A análise fiscal será iniciada depois da juntada
dos documentos que sirvam à comprovação da adequação
do pedido ao enquadramento proposto e de outros documentos exigidos em legislação
específica.
§ 2º No caso de aperfeiçoamento passivo será exigido
ainda a indicação do coeficiente de rendimento da operação
ou, se for o caso, a forma de sua fixação, e a descrição
dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos
meios a serem utilizados para a sua identificação.
Art. 43 O desembaraço aduaneiro dos bens constantes
da DE configura a concessão do regime.
Seção
V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
44 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das
seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I reimportação; ou
II exportação definitiva do bem admitido no regime.
§ 1º Nos casos previstos no § 1º do art. 36, o valor
dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação
de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos
incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma
data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse
sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
§ 2º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção
da aplicação do regime:
I na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior,
desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação
à providência prevista no inciso I do caput; e
II na data do pedido do registro de exportação do bem, desde
que haja o desembaraço e a averbação de embarque, em relação
à providência prevista no inciso II do caput.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não será
aplicado nos casos de bens cuja exportação definitiva esteja proibida.
§ 4º Em caso de descumprimento do regime, o responsável
estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº
10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 5º A exportação temporária de bens referidos
no inciso II do § 1º do art. 36 extingue-se com a importação
de produto equivalente àquele submetido ao regime.
Art. 45 O despacho aduaneiro de reimportação
dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI).
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, não
será exigida a fatura comercial.
Art. 46 O despacho aduaneiro para fins de exportação
definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DE registrada
no Siscomex.
§ 1º A Declaração referida no caput deverá
ser registrada com a via de transporte meios próprios.
§ 2º A Declaração a que se refere o caput
será instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro
documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior,
e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida
no caput ficam dispensados de verificação física.
§ 4º A averbação da saída definitiva do País
será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para
exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
§ 5º O disposto no caput não implica o cancelamento
da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação
temporária.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos Diferenciados
Art.
47 O despacho aduaneiro de admissão temporária e de
reimportação será feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro
de exportação temporária e de reexportação será
feito com base em DSE, mediante a utilização dos formulários
de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses previstas no art. 2º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I aos bens referidos nos incisos III, VII e VIII do caput e no
inciso III do parágrafo único do art. 2º e aos casos de bagagem
acompanhada, cujos despachos serão feitos mediante documentos e ritos próprios
disciplinados na Seção II deste Capítulo; e
II aos bens referidos nos incisos I e IV do parágrafo único
do art. 2º, cuja admissão no regime é automática, sem qualquer
formalidade aduaneira.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, fica dispensada
a formalização de processo para concessão do regime.
§ 3º A DSI para admissão no regime poderá ser registrada
antes da chegada dos bens ao País.
Art. 48 Os procedimentos diferenciados aplicados à
admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II
e VI do caput do art. 2º, serão autorizados, em cada caso,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB
com jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada
dos bens no País, a critério do importador.
§ 1º O ADE referido no caput será expedido com
base em solicitação formulada:
I pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica
por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço
aduaneiro dos bens, em se tratando de competições desportivas internacionais;
II pelo Ministério da Defesa, que poderá ser representado por
seus comandos militares, em se tratando de material para emprego militar; ou
III pelo órgão de saúde da administração pública
direta que promover a ação, em se tratando de bens destinados a atividades
clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas
gratuitamente, ou por entidade não governamental, condicionada à manifestação
do primeiro, atestando a destinação dos bens a serem admitidos.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º o órgão
ou entidade identificado no ADE ficará responsável pelo cumprimento
das exigências e formalidades estabelecidas nesta Seção.
Art. 49 Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII,
IX e X do art. 2º, o regime de admissão temporária, com suspensão
total do pagamento dos tributos, também poderá ser aplicado aos bens:
I necessários a preparação, treinamento, execução,
segurança, logística ou difusão dos eventos e operações,
excetuados os veículos de transporte civil de passageiros ou de carga;
ou
II consumíveis, estritamente vinculados às atividades dos eventos
e operações.
Art. 50 Os bens passíveis de serem consumidos durante
o período de admissão temporária deverão ser submetidos
ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente
à admissão no regime.
Art. 51 O prazo de vigência do regime será:
I o prazo previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável
na mesma medida deste, nos casos a que se referem os incisos IV, V, VIII, IX
e X do caput do art. 2º;
II de um ano, prorrogável por mais um ano, no caso a que se refere
o inciso VII do caput do art. 2º; ou
III o prazo previsto para a realização da ação, operação
ou evento, nos demais casos previstos no caput e no parágrafo único
do art. 2º.
§ 1º Os prazos necessários aos trâmites para concessão
e extinção do regime serão acrescidos aos prazos indicados no
caput, para efeito do cômputo do prazo de vigência do regime.
§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens referidos
no inciso XI do caput e nos incisos, I, II e III do parágrafo único
do art. 2º será o estabelecido nas Subseções VII a X da
Seção II, respectivamente.
Art. 52 Nos casos em que forem exigidos, a conferência
e o desembaraço aduaneiro na admissão temporária e na reexportação,
na exportação temporária e na reimportação de bens
apresentados ou utilizados em evento ou operação, poderão ser
efetuados no local do evento.
Art. 53 A aplicação dos regimes na forma prevista
neste Capítulo extingue-se com a adoção pelo beneficiário,
dentro do respectivo prazo de vigência, de uma das providências previstas
no art. 23 no caso de regime de admissão temporária e no art. 44 no
caso de regime de exportação temporária.
Seção
II
Dos Procedimentos Diferenciados Específicos
Subseção I
Da Admissão Temporária de Bens Relacionados com a Visita ao País
de Dignitários Estrangeiros
Art.
54 Poderá ser aplicado o regime aduaneiro de admissão
temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção,
aos bens de dignitários estrangeiros e de seus acompanhantes e assistentes
em visita ao País.
Parágrafo único O disposto no caput abrange também:
I os bens destinados às atividades de apoio logístico à
referida visita; e
II os equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de
representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar
a visita, desde que o responsável no País encaminhe à unidade
da RFB de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração
de que trata o art. 56 contendo a descrição dos bens.
Art. 55 A aplicação do regime fica condicionada
à prévia comunicação do Ministério das Relações
Exteriores, sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Art. 56 O regime será concedido mediante procedimento
administrativo sumário, com base em declaração própria,
conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa,
apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da RFB com jurisdição
sobre o local de entrada no País.
Art. 57 A declaração referida no art. 56 será
apresentada em 2 (duas) vias, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com a seguinte
destinação:
I 1ª (primeira) via, viajante ou responsável; e
II 2ª (segunda) via, unidade da RFB no local de entrada dos bens
no País.
§ 1º Os bens cuja importação esteja sujeita à
prévia manifestação de outros órgãos da administração
pública deverão ser discriminados na declaração referida
no caput.
§ 2º Tratando-se de armas de porte e munições trazidas
por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País,
deverá ser informada a quantidade de munição, o tipo de arma,
marca, calibre, número de série, fabricante, nome do dignitário,
locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem como
a identificação do agente portador.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º:
I as informações poderão ser prestadas pelo Ministério
das Relações Exteriores, por meio de documento apartado da declaração;
e
II a autorização de importação será verificada
à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo
Departamento de Polícia Federal.
§ 4º O desembaraço aduaneiro será averbado nas 2
(duas) vias da declaração.
Art. 58 O viajante ou responsável, quando do retorno
dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local
de saída a 1ª (primeira) via da declaração e, na hipótese
de aplicação do § 2º do art. 57, apresentará também
a cópia do Porte Federal de Arma, as quais, depois da averbação
do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da RFB do local
de entrada.
Art. 59 A unidade da RFB de entrada dos bens no País
deverá encaminhar as informações, prestadas pelo viajante ou
responsável, nos termos do § 2º do art. 57, ao Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército,
da Região Militar com jurisdição sobre o local de entrada dos
bens.
§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão
do Comando do Exército até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da entrada dos bens no País.
§ 2º No caso de as informações serem prestadas na
forma do inciso II do § 3º do art. 57, a unidade da RFB deverá
encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento
recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele
estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída
dos bens.
Art. 60 Serão desembaraçados, sem quaisquer
formalidades, os brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como
bagagem acompanhada.
Subseção II
Da Admissão Temporária de Bens Relacionados às Atividades de
Lançamento de Satélites
Art. 61 Aos bens destinados à realização
de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas,
subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência
Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos,
partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade do
lançamento, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Art. 62 A solicitação do regime será
apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, na unidade da RFB que jurisdiciona
o Centro de Lançamento de Alcântara.
Art. 63 Os bens que forem lançados ao espaço
ou consumidos nas operações de lançamento, integração
e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados
reexportados, para fins de extinção do regime.
Art. 64 A perícia e emissão de laudo técnico,
sempre que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a
requerimento da RFB.
Subseção III
Da Admissão Temporária de Bens Destinados a Manutenção e
Reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Art. 65 Aos bens destinados à realização
de serviços de manutenção e reparo, previamente autorizados pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico, das Unidades Nucleoelétricas
da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, inclusive máquinas, equipamentos,
aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade
dos serviços, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Art. 66 A solicitação do regime de admissão
temporária deverá ser apresentada pelo importador, autorizado pela
Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear), à unidade local da RFB
onde será processado o despacho aduaneiro.
Subseção
IV
Da Admissão Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de
Istambul
Art.
67 Aos bens importados ao amparo da Convenção de Istambul,
celebrada em 26 de junho de 1990, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo
nº 563, de 6 de agosto de 2010, promulgada pelo Decreto nº 7.545,
de 2 de agosto de 2011, será aplicado o regime de admissão temporária,
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a:
I bens destinados a exposição, feira, congresso ou manifestação
similar;
II material profissional;
III bens importados para fins educacionais, científicos ou culturais;
IV objetos de uso pessoal dos viajantes; e
V bens importados para fins desportivos.
Art. 68 A admissão temporária dos bens a que
se refere o art. 67 será efetuada com base em títulos de admissão
temporária, que constituem o Carnê ATA.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
os bens admitidos no regime deverão ser reexportados ao amparo dos mesmos
documentos utilizados para a respectiva admissão, salvo se houver vencido
o prazo de validade destes.
Art. 69 Os títulos de admissão temporária
contêm garantia válida internacionalmente, e sua utilização
dispensa a exigência de garantia ou de TR suplementares.
Art. 70 Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 67, será concedido o regime, somente:
I aos bens objeto de exposição ou demonstração, incluídos
os relacionados nos anexos ao acordo para a importação de objetos
de caráter educativo, científico ou cultural, Unesco, Nova Iorque,
22 de novembro de 1950;
II aos bens necessários à apresentação de produtos
estrangeiros;
III ao equipamento, incluindo as instalações de tradução,
os aparelhos de gravação de som e de gravação de vídeo,
bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a
ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.
Art. 71 A extinção da aplicação
do regime de admissão temporária concedido nos termos do art. 70 será
efetuada mediante despacho para consumo, com isenção dos impostos
e contribuições federais devidos na importação, no caso
de:
I amostras comerciais;
II bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração
ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados
no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações,
desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com
a natureza do evento e o número de visitantes;
III produtos de valor reduzido utilizados para a construção
e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros
presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
e
IV documentos a serem utilizados ou distribuídos gratuitamente no
decurso do evento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
a bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
Art. 72 Os produtos eventualmente obtidos no decurso
do evento, a partir dos bens admitidos temporariamente, resultantes da demonstração
de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições
previstas nos arts. 70 e 71.
Art. 73 Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 67, a concessão do regime poderá alcançar,
também, as peças sobressalentes importadas para a reparação
de material profissional sujeito ao regime de admissão temporária.
§ 1º A aplicação do regime restringe-se ao bem que
atender às seguintes condições:
I pertencer a uma pessoa, física ou jurídica, estabelecida
ou residente no exterior;
II ser importado por pessoa, física ou jurídica, estabelecida
ou residente no exterior; e
III ser utilizado exclusivamente pela pessoa, física ou jurídica,
a que se refere o inciso II ou sob a sua própria responsabilidade.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º não se
aplica ao equipamento importado para a realização de filme, programa
de televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução
celebrado por pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades
competentes do País no âmbito de acordo intergovernamental de coprodução.
§ 3º O equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio
e de televisão não deve ser objeto de contrato de locação
ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo
no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.
Art. 74 O disposto no art. 73 não se aplica a veículos,
se estes transportarem, mesmo a título ocasional, mediante pagamento, pessoas
ou bens de um local para outro situado no seu território.
Art. 75 Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo
único do art. 67, a concessão do regime poderá alcançar:
I as peças sobressalentes relacionadas ao equipamento científico,
ao material didático sujeito ao regime de admissão temporária,
bem como às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção,
teste, calibragem ou reparação do referido material; e
II o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos para ser utilizado
a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional,
ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra
pela tripulação, ou importado para ser utilizado em hotéis, clubes
ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos quer
por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras
sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente
celebrados ofícios em intenção dos marítimos.
Art. 76 A aplicação do regime restringe-se
ao bem que atender às seguintes condições:
I pertencer à pessoa estabelecida no exterior;
II ser importado por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível
com o fim a que se destina; e
III não ser utilizado para fins comerciais.
Subseção
V
Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter
Cultural Mercosul
Art.
77 Aos bens de propriedade de pessoa física ou jurídica
de Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), integrantes de projetos
ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito
nacional, desses Estados, poderá ser aplicado o regime de admissão
temporária ou de exportação temporária, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único Os bens de que trata este artigo estarão
identificados com o Selo Mercosul Cultural estabelecido para esse fim, colocado
sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério
da Cultura.
Art. 78 Os despachos aduaneiros de admissão temporária,
de exportação temporária, de reexportação e de reimportação,
incluindo o ingresso, a saída e a circulação dos bens referidos
no art. 77, poderão ser efetuados com base na Declaração Aduaneira
de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo IV a esta Instrução
Normativa e deverão ser previamente aprovados por órgão competente
do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da declaração.
Art. 79 A Declaração Aduaneira de Bens de
Caráter Cultural original, numerada e aprovada, acompanhará os bens
e será apresentada com 5 (cinco) cópias que terão as seguintes
destinações:
I Aduana de Partida;
II Aduana de Saída;
III Aduana de Entrada;
IV Aduana de Destino; e
V responsável pelo evento no país de destino.
Parágrafo único Para cada país em que for realizado o
projeto ou evento, deverá ser acrescentada uma cópia da Declaração
Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
Art. 80 A responsabilidade pela conferência aduaneira
dos bens e adoção de cautelas fiscais, realizadas no local do evento,
no momento da colocação do Selo Mercosul Cultural será:
I da Aduana de Destino, no caso de admissão temporária; e
II da Aduana de Partida, no caso de exportação temporária.
Subseção
VI
Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter
Cultural Procedentes de Países não Integrantes do Mercosul e de Bens
Destinados a Pesquisa Científica
Art.
81 Poderão ser aplicados os regimes de admissão temporária
e de exportação temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Subseção:
I aos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo
órgão cultural, em âmbito nacional; e
II aos bens destinados às atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPQ) ou pela Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep).
Parágrafo único O despacho aduaneiro de admissão temporária
e reimportação dos bens referidos no caput também poderá
ser processado com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA),
quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente, ou em Declaração
de Importação de Remessas Expressas (DIRE) apresentada por pessoa
física ou jurídica responsável pelo ingresso dos bens no País.
Art. 82 No despacho aduaneiro dos bens referidos no
art. 81 dispensa-se:
I o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos
incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos,
bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados;
II a indicação no TR das quantias relativas ao crédito
tributário com pagamento suspenso; e
III a fatura comercial ou pró-forma, que poderá ser substituída
por declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa
ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.
Parágrafo único O interessado deverá especificar a finalidade
da admissão temporária ou exportação temporária e informar
o nome do projeto, os locais e os períodos de utilização dos
bens no País, no campo de informações complementares do documento
que serviu de base para o despacho aduaneiro.
Art. 83 Poderão ser dispensados de verificação
física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os
bens referidos no art. 81 submetidos a despacho por:
I museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada,
sem fins lucrativos;
III entidade promotora de evento apoiado pelo poder público ou de
evento notoriamente reconhecido; ou
IV missão diplomática ou repartição consular de caráter
permanente.
§ 1º O responsável pelo despacho aduaneiro poderá
dispensar a verificação física de outros bens de caráter
cultural nos casos em que pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade,
se façam necessárias condições especiais de manuseio ou
de conservação.
§ 2º Excetuado o disposto no inciso IV do caput, a autorização
para dispensa de verificação física a que se refere este artigo
somente será concedida, a pedido do interessado que:
I esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
há mais de 3 (três) anos; e
II cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 84 O despacho aduaneiro de exportação
temporária e reexportação dos bens referidos no art. 81 também
poderá ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas
de Exportação (DRE-E), apresentada por pessoa física ou jurídica
responsável pela exportação ou pelo retorno de bens admitidos
ao exterior.
Parágrafo único Os bens admitidos temporariamente com dispensa
de verificação física ficam dispensados dessa formalidade aduaneira
por ocasião de sua reexportação.
Subseção
VII
Da Admissão Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
Art.
85 Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária,
com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação,
os bens integrantes de bagagem acompanhada e desacompanhada, destinados a:
I uso de viajante não residente;
II exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
III fins desportivos, desde que pertençam a viajante não residente
e em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
IV uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
V promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais.
Parágrafo único O disposto no caput abrange:
I o material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado
a eventos ou operações militares no País, que ingressar juntamente
com a bagagem de participante do evento ou operação; e
II os bens transportados como bagagem acompanhada de não residente:
a) necessários à realização dos serviços de manutenção
e reparo das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro
Alberto, desde que atestados pela Eletronuclear;
b) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico aprovadas pelo CNPQ ou pela Finep; ou
c) de caráter cultural.
Art. 86 O despacho aduaneiro de bagagem acompanhada
poderá ser efetivado por meio de DBA, dispensados os documentos instrutivos
do despacho e a constituição de garantia, excetuando-se os casos dos
bens dispostos:
I na alínea a do inciso II do parágrafo único
do art. 85, em que se exigirá um atestado da Eletronuclear; e
II nas alíneas b e c do inciso II do parágrafo
único do art. 85, de valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América), em que se exigirá constituição
de TR assinado pelo responsável pelo evento no País.
§ 1º Na hipótese de os bens serem reexportados, sob a
forma de bagagem acompanhada, por viajante, o interessado deverá apresentar
a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado
a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do
viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando for
o caso, antecipadamente ao embarque, à unidade da RFB de saída do
País.
§ 2º O viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira
do local de saída cópia da declaração utilizada para a concessão
do regime, para as anotações necessárias à formalização
da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada
para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta
daquela que concedeu o regime.
§ 3º Ao embarcar, o viajante deverá estar de posse de
cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 87 Nos casos de bagagem desacompanhada, referidos
nos incisos II e IV do art. 85, o despacho aduaneiro deverá ser precedido
de formalização de processo e baseado em registro de DSI, instruída
com conhecimento de embarque e relação detalhada de bens ingressados
no País.
Art. 88 O prazo de vigência do regime está
vinculado ao tempo de permanência temporária regular do estrangeiro
ou do brasileiro não residente no País.
Parágrafo único O viajante deverá manter a documentação
fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção
do regime, cujo prazo final corresponderá ao do seu retorno ao exterior.
Art. 89 A bagagem acompanhada submetida ao regime de
exportação temporária fica dispensada das formalidades necessárias
ao controle aduaneiro.
Subseção
X
Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos
Art.
90 Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão
temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I os veículos utilizados exclusivamente no transporte internacional
de carga ou passageiro que ingressem no território aduaneiro exercendo
tais atividades;
II os veículos matriculados em país integrante do Mercosul,
de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas
jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de
turismo, observadas as condições previstas na Resolução
do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;
III os veículos terrestres estrangeiros, de uso particular, matriculados
em outro país e conduzidos por pessoa não residente, que adentrem
o País em ponto de fronteira alfandegado;
IV os veículos terrestres oficiais estrangeiros; e
V os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo de veículos
estrangeiros admitidos temporariamente, inclusive as partes e peças destinadas
a reposição.
Art. 91 O prazo de vigência do regime está
vinculado ao:
I tempo de permanência temporária regular do estrangeiro no
País; ou
II tempo de permanência de brasileiro não residente.
Art. 92 O veículo de propriedade de brasileiro
não residente não poderá ser transferido para outro regime aduaneiro
especial nem despachado para consumo como forma de extinção do regime.
Art. 93 Consideram-se submetidos ao regime de exportação
temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando
saírem do País por seus próprios meios;
II os veículos matriculados em país integrante do Mercosul,
de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados
em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução
do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 2002; e
III os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga
ou passageiros.
Parágrafo único Aos veículos brasileiros, exceto na hipótese
prevista no inciso II, para uso de seu proprietário ou possuidor no exterior,
será aplicado o regime de exportação temporária, conforme
procedimentos estabelecidos no Capítulo II.
Subseção
IX
Da Admissão Temporária de Embarcações
Art.
94 Poderão ser submetidas ao regime de admissão temporária
com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação
as embarcações destinadas a:
I realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº
96.000, de 1988;
II pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras
de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;
III viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais
ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica;
IV esporte e recreio, inclusive motos aquáticas;
V atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural, nos termos da legislação que disciplina o Repetro;
e
VI atividades de transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito desde
que sejam admitidas no regime até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a:
I plataformas marítimas; e
II bens empregados na manutenção, conserto ou reparo de veículos
estrangeiros admitidos temporariamente, inclusive a partes e peças destinadas
a reposição.
§ 2º Estão dispensados de TR e prestação de
garantia os casos tratados nos incisos de I a III do caput.
Art. 95 O prazo de vigência do regime aplicado
às embarcações e plataformas marítimas está vinculado
à autorização concedida pela autoridade competente da Marinha
do Brasil, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
§ 1º Os bens referidos no caput que tenham formalizada
sua reexportação, poderão permanecer em mar territorial brasileiro,
enquanto autorizados pelo órgão competente da Marinha do Brasil, vedada
sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título
gratuito.
§ 2º A extinção da aplicação do regime
às embarcações admitidas com base no inciso III do caput
do art. 94 será automática, ao final do prazo de vigência estabelecido,
sem prejuízo da observância das formalidades necessárias ao controle
aduaneiro, em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação
específica.
§ 3º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro
marítimo, que se encontrem no exterior, ao amparo do inciso III do art.
440 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a DE deverá ser
instruída com a Provisão de Registro da Propriedade Marítima
ou a Certidão de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas
pelo Tribunal Marítimo.
Subseção
X
Da Admissão Temporária de Aeronaves
Art.
96 Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária
com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:
I as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço
aéreo regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de
1989, inclusive as de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo
sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado
o despacho aduaneiro de admissão temporária ou importação
definitiva; ou
II as aeronaves destinadas à realização de atividades
de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental
e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha
do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 1988.
Art. 97 O despacho aduaneiro de admissão no regime
será realizado com base no Termo de Entrada e Admissão Temporária
de Aeronaves e Embarcações (TEAT), que obedecerá a numeração
sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, conforme modelo constante
do Anexo V a esta Instrução Normativa.
§ 1º Estão dispensadas de TR e prestação de
garantia todas as hipóteses de aplicação do regime de admissão
temporária e do regime de exportação temporária previstas
nesta Subseção.
§ 2º O prazo de vigência da aplicação do regime
está vinculado à autorização de permanência outorgada
pela autoridade da aviação civil.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime
relativo a aeronaves admitidas com base no inciso I do art. 96 somente será
concedida nos casos devidamente justificados e consignados no TEAT que amparou
a entrada do bem no País, e quando solicitada:
I com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final
do prazo de aplicação do regime; ou
II na vigência do regime, quando o prazo inicial de permanência
fixado pela autoridade de aviação civil for inferior a 15 (quinze)
dias.
§ 4º A consignação no TEAT a que se refere o §
3º não dispensa o registro da informação no sistema informatizado
da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
§ 5º No caso de movimentação dos bens, inclusive
para teste ou demonstração, o beneficiário do regime deverá
apresentar as cópias da General Declaration e da autorização
de saída do País emitido pela Anac à unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
Art. 98 Poderão ser submetidos ao regime de exportação
temporária as partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção
prevista na alínea j do inciso II do art. 2º da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, remetidos ao exterior para substituição
de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que
exija sua devolução.
§ 1º A exportação temporária dos bens referidos
no caput extingue-se com a importação de produto equivalente
àquele submetido ao regime.
§ 2º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro
aéreo, que se encontrem no exterior, ao amparo do inciso III do art. 440
do Decreto nº 6.759, de 2009, deverá ser anexada à DE cópia
da autorização de saída do bem do País, conforme exigido
pela autoridade aeronáutica.
Subseção
XI
Da Admissão Temporária de Unidades de Carga e Embalagens
Art.
99 Consideram-se automaticamente submetidos ao regime, dispensados
das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II os bens destinados ao transporte, acondicionamento, segurança,
preservação, manuseio ou registro de condições de bens importados
ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis,
observado o disposto no § 3º.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se também
às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo
transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento
de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países, para
atendimento à demanda de cargas de exportação do País.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento
de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária
ou detentora da posse do contêiner, ou a sua subsidiária representante
no País.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput,
o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações
de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem ou saírem
desacompanhados da unidade de carga.
§ 4º O registro a que se refere o § 3º deverá
conter as seguintes informações:
I quantidade de dispositivos;
II data de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes;
e
III identificação da unidade de carga sob a qual foi montado
o dispositivo, quando for o caso.
Art. 100 As unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos
e acessórios, referidos no inciso I do caput do art. 99, poderão
permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo
contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização
aduaneira pelo responsável, quando solicitado.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
101 Na vigência do regime de admissão temporária
ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a substituição
do beneficiário ou a mudança de finalidade em relação à
totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 121, de 11 de Janeiro de 2002.
Art. 102 Das decisões denegatórias relativas
aos regimes de admissão temporária e de exportação temporária
caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão,
apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
Parágrafo único Da decisão denegatória expedida pelo
titular da unidade da RFB caberá recurso final ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil (SRRF) correspondente.
Art. 103 A extinção da aplicação
do regime será autorizada somente depois do recolhimento dos tributos devidos,
e das multas e acréscimos legais cabíveis.
Art. 104 A aplicação de multa referida nesta
Instrução Normativa não prejudica a aplicação de outras
penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso.
Art. 105 Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de
admissão temporária e exportação temporária vigentes
na data de sua publicação.
Art. 106 O disposto nos Capítulos I e II aplica-se,
subsidiariamente, às disposições especiais sobre o regime aduaneiro
especial de admissão temporária e de exportação temporária
disciplinadas no Capítulo III.
Art. 107 O exame do mérito de aplicação
dos regimes exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo
quando da reimportação ou reexportação do bem.
Art. 108 A Coana poderá estabelecer procedimentos
complementares à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 109 Esta Instrução Normativa entra em
vigor:
I em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias
após a nomeação da Organização Garantidora Nacional
(OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação
Mundial das Câmaras; e
II em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
Art. 110 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 104, de 7 de julho de 1988; a Instrução Normativa SRF
nº 69, de 5 de setembro de 1991; a Instrução Normativa SRF nº
29, de 6 de março de 1998; a Instrução Normativa SRF nº
96, de 6 de agosto de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 35,
de 4 de março de 1999; a Instrução Normativa SRF nº 29,
de 15 de março de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 36,
de 5 de abril de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31
de maio de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 143, de 4 de março
de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro
de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de
2003; a Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003; a Instrução
Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003; o art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003; a Instrução Normativa
SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003; a Instrução Normativa
SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004; a Instrução Normativa SRF
nº 469, de 10 de novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF
nº 470, de 12 de novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF
nº 522, de 10 de março de 2005; a Instrução Normativa SRF
nº 523, de 10 de março de 2005; a Instrução Normativa SRF
nº 550, de 16 de junho de 2005; a Instrução Normativa SRF nº
562, de 19 de agosto de 2005; o inciso V do caput e o § 1º
do art. 4º, o inciso IV do art. 31 da Instrução Normativa SRF
nº 611, de 18 de janeiro de 2006, a Instrução Normativa SRF nº
647, de 18 de abril de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 668,
de 31 de julho de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 684, de
16 de outubro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 676, de 18
de setembro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 677, de 18
de setembro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º
de março de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14
de junho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de
julho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro
de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio de 2008;
a Instrução Normativa RFB nº 858, de 15 de julho de 2008; a Instrução
Normativa RFB nº 874, de 8 de setembro de 2008; a Instrução Normativa
RFB nº 1.013, de 1º de março de 2010; o art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010, a Instrução
Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010, a Instrução
Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, e a Instrução
Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011. (Carlos Alberto Freitas
Barreto)
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