São Paulo
DECRETO
59.211, DE 17-5-2013
(DO-SP DE 18-5-2013)
c/Republicação no DO-SP DE 23-5-2013
REGULAMENTO
Alteração
Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao Regulamento do ICMS
=> Este ato promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, das quais destacam-se:
a nova redação dada ao artigo 305, que trata das operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em unidade federada distinta daquela em que se encontra a montadora ou importador, para que o referido dispositivo, em vez de mencionar expressamente todos os percentuais a serem utilizados na determinação da base de cálculo do ICMS, passe a fazer simples referência ao Convênio ICMS 51/2000, o qual disciplina tais operações e especifica todos os percentuais aplicáveis;
o ajuste técnico na redação do artigo 306, retirando-se do texto a referência aos incisos I e II do artigo 305;
o caput do artigo 138 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação, para introduzir novo programa de distribuição de computadores instituído pelo Ministério da Educação, conforme disposto no Convênio ICMS 147/2007 na redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012; e
o § 1º do artigo 138 do Anexo I, para introduzir, dentre as mercadorias beneficiadas com a isenção, componentes utilizados para montagem de computadores no âmbito do Programa Um Computador por Aluno Prouca, ainda que adquiridos de forma individual, conforme disposto no Convênio ICMS 147/2007 na redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-87/2012, 89/2012
e 98/2012, todos celebrados em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o artigo 305:
Art. 305 A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente,
será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no
Convênio ICMS-51/2000, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na operação,
sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00,
cláusula segunda, parágrafo único). (NR);
II o artigo 306:
Art. 306 Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais
referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado
para as operações internas. (NR);
III do artigo 138 do Anexo I:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
Art. 138 (PROINFO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação ProInfo
em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA , do
Ministério da Educação MEC , instituído pela
Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno
PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do
Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional REICOMP,
instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio
ICMS-147/2007): (NR);
b) o §
1º:
§ 1º A isenção de que trata este artigo:
1. somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a desoneração
das contribuições para o Programa de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e da contribuição para o financiamento da seguridade social
COFINS;
b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros
processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação FNDE;
2. aplica-se também nas operações com embalagens, componentes,
partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais
no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual." (NR);
c) o § 2º:
§ 2º Na hipótese de importação das mercadorias
de que tratam o inciso II do caput e o item 2 do § 1º deverá
ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
(NR).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos
adotados no período de 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012, pelas
montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às
operações com veículos automotores novos por elas realizadas
nos termos do Convênio ICMS 98/2012, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a
seguir indicados, que produzem efeitos:
I os incisos I e II do artigo 1º, desde 4 de outubro de 2012;
II os incisos III e IV do artigo 1º, desde 1º de dezembro
de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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