Rio Grande do Sul
DECRETO
50.347, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para conceder crédito presumido do imposto
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão, no período de
1-6-2013 a 31-5-2014, de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de motoventiladores,
de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos,
no montante de 7% sobre o valor da base de cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.969 No art. 32 do Livro I:
a) no inciso X, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota
02 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
X a partir de 1º de outubro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;
NOTA
02 A utilização deste crédito fiscal presumido não
poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso CXLV.
b) fica acrescentado o inciso CXLV com seguinte redação:
CXLV no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de
2014, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no
código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas
no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos,
classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que
houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do
imposto.
NOTA 01 Este crédito fiscal presumido não se aplica às
operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto,
previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, g.
NOTA 02 Ver crédito fiscal presumido, inciso X."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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