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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para conceder crédito presumido do imposto

Decreto 50347/2013

31/05/2013 18:26:21

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DECRETO 50.347, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para conceder crédito presumido do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão, no período de 1-6-2013 a 31-5-2014, de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos, no montante de 7% sobre o valor da base de cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.969 – No art. 32 do Livro I:
a) no inciso X, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
X – a partir de 1º de outubro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”

“NOTA 02 – A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso CXLV.”
b) fica acrescentado o inciso CXLV com seguinte redação:
“CXLV – no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.
NOTA 01 – Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, “g”.
NOTA 02 – Ver crédito fiscal presumido, inciso X."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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