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Rio Grande do Sul

RS beneficia os produtores de etanol com o crédito presumido do ICMS

Decreto 50348/2013

31/05/2013 18:26:23

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DECRETO 50.348, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS beneficia os produtores de etanol com o crédito presumido do ICMS
Este ato concede crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais produtores de etanol no montante de 48% do incremento real do imposto gerado. A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual e ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração no prazo legal, com efeitos desde 1-5-2013. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.970 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXLVI – aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado.
NOTA 1 – Este crédito fiscal fica condicionado:
a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;
b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal.
NOTA 2 – Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que:
a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base;
b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste;
c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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