Rio Grande do Sul
DECRETO
50.348, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS beneficia os produtores de etanol com o crédito presumido do ICMS
Este ato
concede crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais produtores
de etanol no montante de 48% do incremento real do imposto gerado. A utilização
do benefício fica condicionada à celebração de Termo de
Acordo com a Receita Estadual e ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente
ao mês de apuração no prazo legal, com efeitos desde 1-5-2013.
Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.970 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXLVI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXLVI
aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente
a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento
beneficiado.
NOTA 1 Este crédito fiscal fica condicionado:
a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;
b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração,
no prazo legal.
NOTA 2 Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor
do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante
residual, sendo que:
a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS
gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração
e o valor do ICMS base;
b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais
do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração
do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de
Ajuste;
c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do
valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração
e será acumulado até a sua compensação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2013.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.